Processo 1000772-02.2026.8.26.0400

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1000772-02.2026.8.26.0400
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Processo 1000772-02.2026.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.F.P. - Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Por meio de acesso aos sistemas INFOJUD e SIEL (fls.17/18) foi obtido endereço do executado. 3. Diante da inexistência de elementos sobre a capacidade financeira do requerido, arbitro os alimentos provisórios da seguinte forma: (i) em caso de desemprego, a pensão é fixada no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente por ocasião do pagamento, com vencimento no dia 10 de cada mês; (ii) em caso de trabalho com vínculo empregatício, os alimentos são fixados no importe de 30% dos rendimentos líquidos. Nesta hipótese, os alimentos incidem sobre a remuneração líquida da alimentante (inclusive sobre décimo terceiro salário, 1/3 de férias, horas extras, adicionais noturnos e de insalubridade). Ficam excluídas da base de cálculo as verbas de desconto obrigatório (contribuição previdenciária, imposto de renda, entre outros). Outrossim, os alimentos não incidem sobre as verbas pagas a título de caráter indenizatório (notadamente aviso prévio, férias indenizadas, FGTS - inclusive multa, participação nos lucros e resultados, prêmios, bônus, adicionais e participação nos lucros, auxílio alimentação e auxílio transporte, além de outras verbas de natureza indenizatória). 4. Defiro o pedido de abertura de conta bancária para o depósito da pensão alimentícia (independentemente de depósito prévio e de taxas, que não podem ser exigidos pela Instituição Financeira em casos de pensão alimentícia), valendo cópia desta decisão como ofício ao Banco do Brasil, que deve ser impresso pela parte autora e apresentado diretamente pela parte à Instituição Financeira. Assim, com a publicação desta decisão, fica a parte autora intimada para comparecer, em 05 dias, em uma das agências do Banco do Brasil, munida dos documentos pessoais e de cópia desta decisão/ofício, para abertura da conta. Em seguida, também no prazo de 05 dias, independentemente de nova intimação, a(s) parte(s) autora(s) deverá indicar(em) nos autos os dados da conta aberta (Nome do Banco, Agência, Número da Conta, Nome do Titular, CPF do Titular). A parte requerida acessará os autos e tomará ciência da conta, realizando o pagamento mensalmente, por meio de depósito em conta, valendo o comprovante de depósito como comprovante de pagamento. 5. Audiência de conciliação por videoconferência (virtual): Nos termos do artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 07 de julho de 2026 às 14:40 horas, a ser realizada por videoconferência. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC). 5.1. A audiência de conciliação será realizada por videoconferência (virtual), utilizando a ferramenta Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n. 284/2020. O link de acesso à reunião virtual será encaminhado para o endereço eletrônico válido a ser informado nos autos. 5.2. Nos termos da Resolução 809/2019 do TJSP (vide DJE: 21/03/2019, pp.01/03; 21/06/2021, p.08; e 09/03/2026, p.48) e da Portaria 03/2019 do CEJUSC local, a remuneração do conciliador fica fixada na ordem de R$ 86,07 (patamar básico do nível de remuneração 1). 5.3. Considerando o disposto no art. 82 do CPC e no art. 14 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJe de 21/03/2019, p. 1/3, não são devidos honorários ao(à) Conciliador(a) para a parte que, por decisão judicial proferida nos respectivos autos, foram…

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