Processo 1000772-04.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000772-04.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: EDEN AKIHITO DE BRITO TANAKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - PA27458-A, ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA17817-A e LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA - PA11404-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA DESTINATÁRIO(S): EDEN AKIHITO DE BRITO TANAKA ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - (OAB: PA27458-A) ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - (OAB: PA17817-A) LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA - (OAB: PA11404-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456947362) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000772-04.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047226-16.2024.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: EDEN AKIHITO DE BRITO TANAKA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA DE FATIMA PINHEIRO MARQUES - PA27458-A, ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - PA17817-A e LUIZ ALBERTO GURJAO SAMPAIO DE CAVALCANTE ROCHA - PA11404-A POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RELATOR(A):IVANI SILVA DA LUZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1000772-04.2025.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A). SR(A). DESEMBARGADOR(A) FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (RELATOR(A)): Trata-se de agravo interno interposto por Eden Akihito de Brito Tanaka contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele manejado, mantendo o indeferimento do pedido de tutela provisória formulado na ação anulatória ajuizada em face do Conselho Federal de Medicina – CFM. Na origem, o autor busca a declaração de nulidade do julgamento administrativo realizado no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Pará, que lhe aplicou a penalidade de censura pública em publicação oficial, prevista no art. 22, alínea “c”, da Lei nº 3.268/57, posteriormente confirmada pelo Conselho Federal de Medicina. O pedido de tutela de urgência, voltado à suspensão imediata dos efeitos da penalidade administrativa, foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, considerando a regularidade do procedimento administrativo e a inexistência de ilegalidade apta a justificar a intervenção judicial. Interposto agravo de instrumento, este foi desprovido por decisão monocrática (Id. 436634073), sob os seguintes fundamentos: a) o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da regularidade formal e da legalidade do ato; b) o art. 94 do Código de Processo Ético-Profissional do CFM autoriza expressamente o voto de desempate pelo Presidente da sessão; c) não há previsão normativa que determine a absolvição em caso de empate; d) não se verifica violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da imparcialidade ou da colegialidade. No presente agravo interno, o recorrente sustenta, em síntese (Id. 437483803): a) violação ao devido processo legal pela aplicação inadequada do art. 94 do Código de Processo Ético-Profissional; b) nulidade do julgamento administrativo em razão do voto de qualidade proferido pela Presidente da sessão após já ter votado ordinariamente; c)…
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