Processo 1000772-05.2026.8.11.0049
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000772-05.2026.8.11.0049 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ALEXANDRE DOS SANTOS DA CRUZ, EDILEUZA SALDANHA DAS DORES, MARIA CARLA SANTOS BATISTA DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso contra Alexandre dos Santos da Cruz e Edileuza Saldanha das Dores, como incursos no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e contra Maria Carla Santos Batista, como incursa no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 180, caput, do Código Penal, em concurso material (Id. 228368051). A denúncia foi recebida pelo rito comum ordinário em 30/03/2026, ocasião em que este Juízo manteve a prisão preventiva de Alexandre e de Edileuza e manteve as medidas cautelares diversas da prisão impostas a Maria Carla na audiência de custódia (Id. 228486510). Citados, Alexandre (Id. 229085411) e Edileuza (Id. 229412730) apresentaram defesa prévia pela Defensoria Pública, sem arguição de preliminares, pleiteando a revogação da custódia cautelar e a aplicação de medidas alternativas (Id. 233111771 e Id. 233633106). Edileuza constituiu advogado posteriormente (Id. 237561715). A Defensoria Pública noticiou colisão de defesas (Id. 233916600), o que motivou a nomeação de advogado dativo, com declínio do primeiro nomeado (Id. 240166675) e efetiva atuação do segundo (Id. 241091047). Maria Carla apresentou resposta à acusação (Id. 241224112), suscitando preliminar de nulidade da busca domiciliar, com pedido de desentranhamento das provas e de absolvição sumária, e, no mérito, ausência de dolo na receptação, insuficiência de provas quanto ao tráfico e, subsidiariamente, o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das teses e pelo prosseguimento do feito (Id. 237457437 e Id. 241804536). É o relatório. Decido. Da preliminar de nulidade da busca domiciliar A preliminar deduzida por Maria Carla Santos Batista não comporta acolhimento. Das fundadas razões: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), firmou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito, mesmo à noite, quando amparado em fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência. No caso concreto, a justificativa a posteriori consta de forma documentada do boletim de ocorrência n. 2026.82041, do auto de prisão em flagrante n. 152.3.2026.4661 e do termo de apreensão n. 2026.16.120316, e não se reduz à notícia apócrifa isoladamente considerada. A diligência foi deflagrada por denúncia anônima acompanhada de material audiovisual encaminhado ao terminal funcional da equipe, com descrição precisa do imóvel, e foi precedida de monitoramento que já registrava a frequência habitual de Alexandre dos Santos da Cruz no segundo endereço. Antes de qualquer ingresso, os policiais visualizaram Alexandre saindo do imóvel indicado e, em busca pessoal realizada em via pública, apreenderam consigo doze porções de substância entorpecente e dinheiro em espécie. Em seguida, no interior da residência da Avenida C, foram encontradas dez porções com Edileuza. Havia, pois, elemento objetivo, anterior e autônomo, indicativo de estado de flagrância — e o tráfico, nas modalidades ter em depósito e guardar, é crime permanente, com flagrância que se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.