Processo 1000772-96.2019.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000772-96.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO ENT SINDICAIS DOS SERV PUBL MUN DO EST GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): FEDERACAO ENT SINDICAIS DOS SERV PUBL MUN DO EST GOIAS KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - (OAB: MG136550-A) BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - (OAB: MG114692-S) ANDRE RODRIGUES DA SILVA - (OAB: PR29489-A) LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - (OAB: MG162142-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458336014) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000772-96.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000772-96.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FEDERACAO ENT SINDICAIS DOS SERV PUBL MUN DO EST GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA PEDROSA VIEIRA NASCIMENTO - MG136550-A, BRUNO MONTEIRO DE CASTRO AMARAL - MG114692-S, ANDRE RODRIGUES DA SILVA - PR29489-A e LILIANE BOTTARO DE CARVALHO ANDRADE - MG162142-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000772-96.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pela Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás – FESSPUMG, exercendo a substituição processual de todos os Servidores Públicos Municipais de Palestina de Goiás/GO contra a r. sentença de ID 233790703, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, o reconhecimento de direitos de servidores públicos do Município de Palestina de Goiás/GO de não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas trabalhistas que especifica, que, em síntese, reconheceu a ilegitimidade ativa da Federação, extinguindo o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). A apelante - Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás - FESSPUMG -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 252224065, alegando preclusão lógica quanto à discussão sobre a sua legitimidade ativa. Defende, ainda, que a sentença incorreu em erro e foi contrária à jurisprudência majoritária sobre a legitimidade das entidades sindicais, em especial, das federações, para a representação dos substituídos processuais em juízo, bem como afirma que, no caso dos autos, a autora atua no exercício de sua legitimidade subsidiária, isto é, sua legitimidade decorre da inexistência de sindicato legalmente constituído representativo dos interesses dos servidores públicos do Município de Palestina de Goiás/GO. Foram apresentadas contrarrazões (ID 252224068). Em atenção ao despacho de ID 273791032, a União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação de ID 278111069 acerca da petição da Federação das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Municipais do Estado de Goiás (ID 253370062). A…
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