Processo 1000773-06.2025.5.02.0023

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000773-06.2025.5.02.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000773-06.2025.5.02.0023 RECORRENTE: LAIS DE JESUS BARBOSA E OUTROS (1) RECORRIDO: LAIS DE JESUS BARBOSA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:39a5de6):       PROCESSO TRT/SP Nº 1000773-06.2025.5.02.0023 - 10ª Turma RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO e LAIS DE JESUS BARBOSA RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: SAULO CAETANO COELHO RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                       Inconformadas com a r. sentença de ID. 721ebb5 (fls. 427/441), cujo relatório adoto, que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, recorrem as partes. A reclamada, em ID. 44e5834 (fls. 447/469 do PDF), debate temas concernentes a limitação da condenação aos valores indicados na exordial, rescisão indireta e verbas rescisórias, multa por não cumprimento de obrigação de fazer, diferença de FGTS, descontos indevidos, multa do art. 477 da CLT, indenização substitutiva da estabilidade gestante, justiça gratuita e honorários advocatícios. Representação processual regular e custas recolhidas (id. 7b7ffb8). A reclamante, em ID. b1e46c8 (fls. 496/505 do PDF), recorre de maneira adesiva, requerendo a reforma da sentença em relação aos pleitos de horas extras, intervalo e reembolso de descontos indevidos - atestado médico. Representação processual regular (id. 1c45a5a, fl. 29 do PDF) e preparo isento Tempestivos os recursos. Contrarrazões apresentadas (id. 8575297 e bbf2b69). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, eis que não verificadas as hipóteses previstas no §1º, do art. 85, do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.   V O T O   1. Juízo de admissibilidade Conquanto tempestivo, firmado por patrono com mandato nos autos e recolhidas as custas, não há como conhecer do recurso da reclamada. Em relação ao seguro garantia, apesar da apresentação da apólice (id. 1058ebb), não há como reconhecer a regularidade da mesma. Explico. De acordo com a cláusula 5.1 da apólice contratada perante Pottencial Seguradora, o sinistro restará caracterizado com: "I. o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos;" e "II. não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da Apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea" (id. 1058ebb - fl. 475 - grifei). Como se vê, não houve nenhuma alusão à possibilidade de execução provisória, e o depósito recursal tem por objetivo garantir a execução futura do julgado, conforme se depreende da Instrução Normativa nº 3/1993 do C. TST. Assim, faz-se necessário que a apólice apresentada em substituição ao depósito recursal não restrinja a efetiva garantia da execução, ainda que provisória. Incabível, pois, considerar que o sinistro possa ocorrer apenas em sede de execução de decisão transitada em julgado, haja vista que tal restrição não existe no caso do depósito recursal. Com efeito, a existência de cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado da decisão não atende o requisito previsto no artigo 10, II, "a", do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Ao apreciar…

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