Processo 1000773-70.2026.8.11.0087

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000773-70.2026.8.11.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Guarantã do Norte
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000773-70.2026.8.11.0087 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Empréstimo consignado] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARIA EUNICE DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.885.724/0001-19 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. MESMA RELAÇÃO JURÍDICA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por reconhecer fragmentação indevida de ações e abuso do direito de demandar, diante da distribuição simultânea de múltiplas ações pelo mesmo patrono contra as mesmas instituições financeiras, todas oriundas da mesma relação jurídica bancária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento fragmentado de demandas derivadas de uma única relação jurídica bancária configura ausência de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, ou se tal prática constitui exercício legítimo do direito de ação, com violação ao princípio do acesso à justiça e à primazia do julgamento de mérito. III. Razões de decidir 3. O direito de ação, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto, devendo ser exercido nos limites da boa-fé objetiva e da finalidade social que lhe é inerente, sob pena de configurar abuso de direito, nos termos do art. 187 do Código Civil e dos arts. 5º, 6º e 8º do CPC. 4. A distribuição simultânea de múltiplas ações pelo mesmo patrono, contra as mesmas instituições financeiras, com pretensões análogas oriundas de idêntica relação jurídica bancária, evidencia estratégia voltada à multiplicação artificial de condenações por danos morais e honorários sucumbenciais, amoldando-se às condutas potencialmente abusivas descritas na Recomendação CNJ n. 159/2024. 5. A possibilidade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC não autoriza o fracionamento abusivo de pretensões que poderiam ser concentradas em uma única demanda; o critério determinante para aferir o abuso reside na origem comum das pretensões, e não na diversidade formal das rubricas discutidas. 6. O vício identificado tem natureza substancial — ausência de interesse processual por inadequação da via eleita —, e não meramente formal, razão pela qual não se impõe a prévia intimação para emenda da petição inicial, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 7. A extinção por ausência de interesse processual não impede o ajuizamento de nova demanda de forma adequada, com concentração de todas as pretensões relacionadas à mesma relação jurídica em uma única ação.…

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