Processo 1000773-71.2017.5.02.0383

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000773-71.2017.5.02.0383
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000773-71.2017.5.02.0383 RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI RECORRIDO: MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#399f3ce):           10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000773-71.2017.5.02.0383 RECURSOS: ORDINÁRIO em RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI RECORRIDO: MARIA JOSE RIBEIRO DA COSTA               PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT).           V O T O   I - Admissibilidade Registra-se terem os presentes autos retornado a este E. Tribunal Regional por determinação do C. Tribunal Superior do Trabalho (Id. 9f0fbb7 - fls. 493/496 do PDF), que deu provimento ao recurso de revista interposto pela ré para afastar a deserção anteriormente declarada e determinar o prosseguimento do exame do Recurso Ordinário como entender de direito. Presentes, portanto, os pressupostos legais de admissibilidade, por força da r. decisão do C. TST, conheço do recurso ordinário interposto. II - Mérito 1. Adicional de insalubridade: A Origem deferiu o pedido autoral de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, consignando (Id. 1081f2d): "... Realizada perícia técnica no local de trabalho da reclamante, logrou o Sr. Perito, em seu laudo (ID 0c1a3a1), apurar a existência de condições insalubres em grau máximo, ante a sua natural exposição a agentes biológicos, quando da limpeza de banheiros com alta circulação de pessoas (servidores e público em geral). As informações contidas no respectivo laudo se mostram coerentes com o tipo de atividade desenvolvida pela trabalhadora. Assim, atestou o Sr. Perito (ID 0c1a3a1, página 6, fl. 325 dos autos): EM TEMPO: NO PROCESSO DE LIMPEZA NOS SANITARIOS LIMPAVA A PAREDE, PISO, REMOVER, RECOLHIA E DEPOSITAVA NOS LIXOS, OS ESCREMENTOS DENOMINADOS: DEJETOS HUMANOS (FEZES, URINA, PAPEIS DEPOSITADOS NOS VASOS SANITARIOS) PROVOCANDO ENTUPIMENTO / VAZAMENTO, PISOS E ETC., DE MODO HABITUAL E PERMANENTE, COM O USO DE PRODUTOS QUIMICOS, CONTATO COM AS VIAS CUTANEAS E RESPIRATORIAS. O REFERIDO ESTABELECIMENTO VISTORIADO, TRATA SE DE UM ORGÃO PUBLICO E RECEBE E RECEPCIONA PUBLICOS EM GERAL, DE GRANDE MOVIMENTAÇÃO E CIRCULAÇÃO (sic). Ademais, como constatou, também, o Sr. Perito, a reclamada não produziu qualquer prova quanto ao fornecimento oportuno de EPI´s adequados à proteção da obreira. Vale, inclusive, o entendimento representado pela Súmula nº 448, II, do E. TST. De se ver que a ré, de concreto, não apresentou qualquer argumento satisfatório ou prova razoável a elidir a conclusão manifestada no mencionado laudo pericial, corroborada pelos esclarecimentos ofertados. Relevam-se obviamente parciais as conclusões técnicas de seus assistentes. Nos termos da NR 6, subitem 6.6.1, cabe ao empregador: a aquisição do EPI adequado ao risco de cada atividade, exigindo e orientando o seu uso, guarda e conservação pelo empregado, a ele fornecendo somente aquele aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, substituindo-o imediatamente, quando danificado ou extraviado, bem como responsabilizando-se pela higienização e manutenção periódica, além de comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e, finalmente, registrando o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser…

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