Processo 1000773-71.2026.5.02.0087
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000773-71.2026.5.02.0087 REQUERENTE: GENIVALDO ROSA DE ANDRADE REQUERIDO: MACOR ENGENHARIA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 482546f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, data abaixo. ANGELA DE MACEDO GOMES Sentença Liquidação Vistos e examinados os autos. Impugna a reclamada os cálculos apresentados pelo reclamante, pelo que passo à análise da insurgência. Impugna a ré a incidência do FGTS sobre o RSR decorrente das horas extras. Razão lhe assiste. Não há autorização no julgado, que apenas determina a incidência do FGTS sobre as horas extras. Impugna, ainda, a ré a apuração do aviso prévio, bem como a sua projeção, visto que este foi trabalhado. Com razão. Através da TRCT de ID 4361421, verifica-se que o aviso prévio foi trabalhado, não havendo período de projeção e, assim, não há que se falar no seu cômputo. Quanto ao intervalo de 1h e 30 min e o cômputo das horas extras até o dia 21/05/2021, o próprio reclamante reforma em seus cálculos, denotando consenso. Post isto, à vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pelo(a) reclamado(a) (#id: e4a7b01) a fim fixar o crédito executado nos seguintes valores: crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 17.169,87 (crédito bruto vigente em 01/05/2026 -R$ 11.406,45 correspondente ao principal corrigido e R$ 5.763,42 referente juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista) , até a data do efetivo pagamento; encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 2.095,04 (01/05/2026), atualizável até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 900,42 (R$ 597,70 correspondente ao principal corrigido e R$ 302,72 correspondente a juros de mora- 01/05/2026), atualizável até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor; honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, no importe de 5% sobre o valor do crédito exequendo bruto (inclusive FGTS), atualizável até o efetivo pagamento; honorários periciais da fase cognitiva, no importe de R$ 2.000,00 (01/05/2026), atualizável pelo IPCA até o efetivo pagamento (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil - redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF , a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista); Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): encargo previdenciário, cota-empregado - os quais deverão ser recolhidos em guia própria - no importe de R$ 418,87, atualizados até 01/05/2026. Não há encargos fiscais a serem recolhidos. Ante o trânsito em julgado da ação principal, do depósito judicial SIF, conta judicial 3011.XXX.XXX.XXX-XX-5, parcela 1, no valor de R$ 12.296,38, na data de 19/01/2023, LIBERE-SE: R$ 16.822,58 ao reclamante, SEM correção;R$ 904,17 para a…
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