Processo 1000774-08.2025.5.02.0082

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000774-08.2025.5.02.0082
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000774-08.2025.5.02.0082 RECORRENTE: JENNIFER ALENCAR BISPO RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5bc86b3):         10ª TURMA: PROCESSO TRT/SP Nº 1000774-08.2025.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO ORIGEM: 82ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO MAGISTRADA: ALINE BASTOS MEIRELES MANDARINO RECORRENTE: JENNIFER ALENCAR BISPO RECORRIDA: SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES                 RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I, da CLT.         V O T O   I. Admissibilidade Em contrarrazões, a ré apresenta preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugna os fundamentos da sentença. Apesar da sucinta fundamentação, para que não fosse conhecido, por eventual desrespeito ao princípio da dialeticidade, o arrazoado recursal deveria estar integralmente dissociado dos fundamentos da r. sentença recorrida, o que não é o caso. Rejeito. Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Adicional de insalubridade Pugna a obreira pela reforma da r. sentença de Origem que julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Aduz, em síntese, que no desempenho de suas funções como faxineira em unidade escolar, realizava a higienização de banheiros de uso coletivo e de grande circulação, bem como a respectiva coleta de lixo, o que ensejaria o pagamento do adicional em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do C. TST. Passo à análise. Nos termos do artigo 195 da CLT, a existência de condições insalubres deve ser aferida por intermédio de exame pericial. Destaco que a insalubridade foi avaliada por perícia oficial elaborada por profissional de confiança do Juízo, por meio de laudo devidamente fundamentado (ID. e6ec494). Na espécie, a Sra. Perita, após vistoria realizada na EMEI Fernando de Azevedo, constatou que as atividades da reclamante consistiam na limpeza de sala de aula, refeitório e brinquedoteca, com a coleta de lixo estritamente seco (papéis e plásticos). O laudo foi categórico ao informar que a limpeza de banheiros e a respectiva coleta de lixo eram atribuições exclusivas das "Agentes de Higienização", profissionais da reclamada que, diversamente da autora, recebiam o adicional de insalubridade por tal exposição. É imperativo ressaltar que a reclamante não compareceu à diligência pericial, conforme registrado no item 6 do laudo ("Reclamante Ausente"), perdendo a oportunidade de descrever sua rotina de trabalho ou contrastar as informações prestadas pelos representantes da ré e paradigma presentes. Diante de tal quadro, a conclusão pericial foi de que as atividades eram salubres, uma vez que o contato com agentes químicos (detergentes e água sanitária) ocorria de forma diluída e a exposição a agentes biológicos não restou caracterizada. Observe-se que a impugnação ofertada (id. ea5f8ba) mostrou-se genérica, não se insurgindo especificamente quanto ao fato do perito ter apurado em vistoria que a reclamante não realizava a limpeza de banheiros. Ademais, foi reiterado nos esclarecimentos: "a autora não se ativava nas limpezas dos banheiros e…

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