Processo 1000774-13.2026.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000774-13.2026.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000774-13.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA (CRF-RO) REPRESENTANTES POLO ATIVO: OCICLED CAVALCANTE DA COSTA - RO1175-A POLO PASSIVO:RENATA SANCHES DA SILVA e outros DESTINATÁRIO(S): CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA (CRF-RO) OCICLED CAVALCANTE DA COSTA - (OAB: RO1175-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457893611) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000774-13.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002181-65.2013.8.22.0022 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Assim, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, o STF reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e condicionou o seu ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa, como também do protesto do título, salvo quando comprovada sua inadequação. Por sua vez, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1184 pelo STF, editou a Resolução 547/2024, na qual ao tratar das execuções fiscais em tramitação, estabeleceu no seu art. 1º, a possibilidade de extinção, por falta de interesse processual, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, quando o valor for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não houver movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Também nos arts. 2º e 3º, a Resolução 547/2024 prevê os requisitos fixados no Tema 1184 e não relacionados ao valor do débito, pois já fixados no art. 8º da Lei 12.514/2011, para o ajuizamento de execuções fiscais, como a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e também o protesto do título, salvo quando comprovada sua inadequação. Inicialmente, cabe observar, que tanto a tese do Tema 1184 como a Resolução 547/2024, não limitam a sua incidência à execução fiscal ajuizada por determinada espécie de exequente, sendo, portanto, aplicáveis para todas as execuções fiscais. Relativamente aos conselhos profissionais, o art. 8º da Lei 12.514/2011, estabelecia que os conselhos “não executarão judicialmente dívidas…

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