Processo 1000774-37.2024.8.11.0051
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1000774-37.2024.8.11.0051 RECORRENTES: AGRO SÃO FRANCISCO LTDA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1000774-37.2024.8.11.0051 RECORRENTES: AGRO SÃO FRANCISCO LTDA. RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO VERDE. I – Recurso Especial (Id. 357735361) Trata-se de Recurso Especial interposto por AGRO SÃO FRANCISCO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão identificado sob o Id. 331924376. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (Id. 351397883). O recorrente alega violação aos arts. 36, 38 e 148 do CTN, arts. 373, 489, § 1º, IV e 1.022, I, II e III, do CPC, art. 23 da Lei n. 9.249/95, art. 142 do Decreto n. 9.580/18, e arts. 182 e 200 da Lei n. 6.404/76, além de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id. 372325356. É o relatório. Decido. Capítulo 1 – Da sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça A parte recorrente alega violação aos arts. 36 e 38 do CTN, art. 23 da Lei n. 9.249/1995, art. 142 do Decreto n. 9.580/2018 e arts. 182 e 200 da Lei n. 6.404/1976, ao argumento de que, após o reconhecimento da imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social, o Município promoveu lançamento complementar do tributo com base em valor arbitrado, sem observância do procedimento previsto no art. 148 do CTN. Defende que o acórdão recorrido admitiu o arbitramento como regra geral, sem processo administrativo específico e sem enfrentamento da tese de que o procedimento instaurado destinava-se exclusivamente ao reconhecimento da imunidade tributária, em afronta ao entendimento firmado no Tema n. 1.113 do STJ. Aduz ainda a afronta ao art. 148 do CTN, ao admitir como suficiente a atuação do Fisco Municipal sem a apresentação de documentação técnica idônea e completa acerca dos critérios de avaliação e do procedimento de arbitramento. No entanto, verifica-se a incidência da sistemática de precedentes qualificados no presente caso, tendo em vista a existência de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. No julgamento do REsp n. 1.937.821/SP, representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.113, firmou a seguinte tese: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. A respeito do tema vertido, o órgão fracionário deste Tribunal consignou que: “(...) No que concerne à alegada obscuridade quanto ao arbitramento da base de cálculo e à aplicação do Tema 1.113/STJ, o acórdão igualmente se mostrou claro e preciso ao consignar que houve procedimento administrativo regular, com observância do contraditório e da ampla defesa, conforme se extrai do seguinte trecho: “[...] O fisco municipal instaurou o procedimento…
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