Processo 1000774-61.2019.8.11.0035

TJMT • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
1000774-61.2019.8.11.0035
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
Vara Única de Alto Garças
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS SENTENÇA AUTOS DO PROCESSO: 1000774-61.2019.8.11.0035 HERDEIRA e INVENTARIANTE: WANIA OLIVEIRA CRUZ INVENTARIADA: LUZIA PEREIRA OLIVEIRA HERDEIRO: ANDRÉ LUIZ PEREIRA TERCEIROS INTERESSADOS: FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT Trata-se de INVENTÁRIO na forma de ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por LUZIA PEREIRA OLIVEIRA, tendo como herdeira e inventariante WANIA OLIVEIRA CRUZ e como herdeiro ANDRÉ LUIZ PEREIRA, e ainda, como terceiros interessados a FAZENDA NACIONAL, o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS/MT, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a autora WANIA OLIVEIRA CRUZ informou ser filha da inventariada LUZIA PEREIRA OLIVEIRA e afirmou que a falecida deixou, além dela, outro herdeiro, seu irmão ANDRÉ LUIZ PEREIRA. Relatou que o acervo hereditário seria composto por dois bens móveis, consistentes em 1 (um) veículo marca Fiat modelo Uno CS IE, ano 1995, modelo 1996, placa BTM-6331/GO, renavam n.º XXX.XXX.XXX-XX, e 1 (uma) motocicleta marca Yamaha modelo YBR 150 Factor E, ano 2017, modelo 2018, placa PRG-6921/GO, renavam n.º XXX.XXX.XXX-XX, requerendo a abertura do inventário pela forma de arrolamento, sua nomeação como inventariante, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, a partilha dos bens em partes iguais entre os herdeiros. Com a inicial, foram juntados documentos pessoais da autora e da falecida, declarações de hipossuficiência, certidões de nascimento dos herdeiros, certidão de óbito de Luzia Pereira de Oliveira, documentos dos veículos indicados como bens do espólio, bem como Guia de Informação e Apuração do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (GIA-ITCD). Por decisão inicial, a petição foi recebida, reconhecendo-se a legitimidade da herdeira para requerer a abertura do inventário. Na mesma oportunidade, WANIA OLIVEIRA CRUZ foi nomeada inventariante, com determinação para prestar compromisso e, em seguida, apresentar as primeiras declarações, além de posterior citação dos herdeiros e intimação das Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal. A inventariante manifestou ciência da decisão e requereu a juntada de documentos. Posteriormente, foi juntado aos autos o termo de compromisso assinado, formalizando o encargo de inventariante. Em seguida, a inventariante apresentou as primeiras declarações, nas quais reiterou que a autora e ANDRÉ LUIZ PEREIRA são os únicos herdeiros de LUZIA PEREIRA DE OLIVEIRA, descreveu novamente os bens integrantes do acervo hereditário e apresentou plano de partilha amigável, propondo que ambos os bens fossem divididos na proporção de metade para cada herdeiro. Declarou, ainda, desconhecer a existência de dívidas ou obrigações em aberto em nome do espólio. Após a apresentação das primeiras declarações, foram expedidos atos de citação e intimação, inclusive por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, bem como adotadas providências voltadas à ciência dos interessados e das Fazendas Públicas. Foram juntadas manifestações e documentos fiscais, inclusive certidões negativas em nome da falecida. No curso do feito, houve diligências para localização e citação do herdeiro ANDRÉ LUIZ PEREIRA. Consta dos autos expedição de aviso de recebimento para endereço em Itumbiara/GO, o qual retornou sem cumprimento, com a informação de destinatário desconhecido no endereço. A secretaria certificou, posteriormente, que o endereço…

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