Processo 1000774-68.2021.4.01.3603

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000774-68.2021.4.01.3603
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000774-68.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE APARECIDO CUSTODIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997-A DESTINATÁRIO(S): JOSE APARECIDO CUSTODIO LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - (OAB: MT11997-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460519683) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000774-68.2021.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000774-68.2021.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE APARECIDO CUSTODIO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000774-68.2021.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO CUSTODIO Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): I – Relatório Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que julgou procedente o pedido formulado por JOSE APARECIDO CUSTODIO para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos exercidos em atividade especial. A sentença também condenou o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, deferiu tutela antecipada para implantação do benefício e fixou honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, do CPC. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2005 a 01/01/2012, sob o argumento de ausência de responsável técnico no PPP, invalidade de LTCAT extemporâneo e não preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Insurge-se, ainda, contra a multa fixada para implantação do benefício. Em contrarrazões, a parte autora defende a validade do PPP e do LTCAT juntados aos autos, sustentando comprovada a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000774-68.2021.4.01.3603 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE APARECIDO CUSTODIO Advogado do(a) APELADO: LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - MT11997-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O INSS insurge-se contra a sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, sustentando, em síntese, a insuficiência do PPP referente ao intervalo de 01/03/2005 a 01/01/2012, por ausência de responsável técnico pelos registros ambientais em todo o período, bem como a…

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