Processo 1000774-79.2025.5.02.0608
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PEDRO ROGERIO DOS SANTOS ROT 1000774-79.2025.5.02.0608 RECORRENTE: WANDERLEY DA CRUZ RECORRIDO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c54f3f6 proferida nos autos. ROT 1000774-79.2025.5.02.0608 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WANDERLEY DA CRUZ ANTONIO MANUEL DE AMORIM (SP252503) Recorrido: SAUL BORGES CRUZ Recorrido: Advogado(s): VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A SILVIA JANE VIANA REBOLO (SP215988) RECURSO DE: WANDERLEY DA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 4fda7bb; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id bb2404a). Regular a representação processual (Id 706ca8b). Preparo dispensado (Id d8ecd7d ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Consta no v. acórdão: Restou incontroverso que, concedido o prazo de 10 (dez) dias em audiência realizada em 09/06/2025 (fls. 1377/1380), a réplica foi apresentada somente em 07/10/2025, sendo manifesta a intempestividade. Salienta-se que o reclamante sequer requereu prorrogação do prazo ou apresentou justificativa para o seu cumprimento tardio. Não se olvida, ainda, que a cominação de preclusão foi expressamente estabelecida pelo Juízo a quo por ocasião da concessão do prazo para a manifestação. A opção injustificada pela inobservância do prazo importou na perda da faculdade de exercer tal ato processual, cabendo ao caso a disciplina do artigo 223 do CPC, segundo o qual "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa". Registra-se, por fim, que o princípio da informalidade deve ser aplicado em consonância com as garantias de ordem, celeridade e segurança jurídica, sendo incabível a prática injustificada de atos fora do momento oportuno. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Consta no v. acórdão: Entretanto, a análise dos controles de horário revela considerável variação nos registros, tornando inaplicável ao presente caso o posicionamento cristalizado na Súmula nº 338, III, do C. TST. No que concerne à alegada incorreção nos horários quanto aos períodos de apresentação, não assiste razão ao reclamante. Como bem fundamentado pelo Juízo a quo, as incongruências entre as declarações prestadas pela testemunha do reclamante e a versão apresentada pela testemunha da reclamada, aliadas à existência de diversos controles com registros de entrada às 3h30min, contrariando as informações daquela, afastam a credibilidade de seu depoimento. Acrescente-se que as declarações da testemunha da reclamada indicam regularidade nos registros de horário. Prevalecem, portanto, os horários registrados nos controles juntados com a defesa. A parte recorrente não demonstrou violação de lei federal, contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST ou afronta direta e literal à Constituição Federal, da…
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