Processo 1000774-84.2025.8.11.0024
TJMT • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES SENTENÇA Processo: 1000774-84.2025.8.11.0024 AUTOR(A): ROMILSON APARECIDO DE CAMPOS MELO REU: PAULO PEREIRALESSA, LINKAGE INCORPORADORA S/A Vistos etc. Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido liminar de manutenção de posse ajuizada por ROMILSON APARECIDO DE CAMPOS MELO em face de PAULO PEREIRA LESSA e LINKAGE INCORPORADORA S/A, tendo por objeto imóvel rural de 15,0007 hectares, inscrito na Matrícula n.º 19.876 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT, localizado na Estrada da Cachoeira da Tartaruga, neste município. O autor narra que exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel há quase vinte anos, por meio de caseiro residente no local, arrendamento de pasto e exploração econômica de cachoeira. Afirma que, em 2016, transferiu a propriedade formal ao Banco SICOOB por dação em pagamento para quitação de dívidas, mas que a posse fática jamais foi transferida. Relata que em 29 de abril de 2025 os réus tentaram ingressar na área com maquinário, sendo repelidos pelo caseiro e pelo próprio autor, e que em 22 de maio de 2025 os réus retornaram ao imóvel acompanhados de contingente da Polícia Militar, expulsando à força o autor e os trabalhadores que ali se encontravam. Requer a reintegração definitiva na posse, indenização por dano moral e danos materiais. O valor da causa foi corrigido de ofício para R$ 364.609,41 (trezentos e sessenta e quatro mil seiscentos e nove reais e quarenta e um centavos), com base na tabela de preços do INCRA para a região - ID 194088897. Na decisão de ID 198535034, foi indeferido o requerimento de tutela antecipada. Os réus apresentaram contestação voluntária no ID 194469490, arguindo, em síntese: perda da posse pelo autor desde a dação em pagamento de 2016, com cláusula transferindo expressamente a posse ao banco; exercício de posse pelos réus desde a aquisição em 2021/2022, com atos materiais contínuos de levantamento, licenciamento e terraplanagem; validade da dação em pagamento reconhecida por sentença da 3ª Vara de Direito Bancário de Cuiabá (Proc. n.º 1000561-71.2018.8.11.0041, julgado em 21 de julho de 2025); litigância de má-fé do autor. Ao final, requereram a total improcedência dos pedidos. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 1023943-75.2025.8.11.0000, deu parcial provimento ao recurso do autor para determinar a realização de audiência de justificação prévia e, em caráter assecuratório, ordenou que as partes se abstivessem de alterar a situação fática do imóvel até decisão final sobre a liminar possessória. Réplica no ID 221038018, onde a parte autora se manifestou reiterando os termos da inicial. Realizada a audiência de justificação em 25 de novembro de 2025 (ID 216089362), este Juízo manteve o indeferimento da liminar, por ausência de prova inequívoca dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil (ID 216839382). O TJMT, ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 1044346-65.2025.8.11.0000 em 28 de janeiro de 2026, negou provimento ao recurso dos réus, mantendo a medida cautelar de abstenção até o julgamento definitivo. Foi expedido mandado de constatação, cujo auto atestou a paralisação das obras e a ausência de moradores no local. O processo foi saneado na decisão de ID 224586551, sendo deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento em 31 de março de 2026…
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