Processo 1000775-47.2024.5.02.0431
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000775-47.2024.5.02.0431 RECLAMANTE: ADILSON GONCALVES RECLAMADO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43bfa42 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A parte embargada, em sua contraminuta, refuta as alegações da executada. Quanto ao adicional de insalubridade, alega que o perito retificou o erro material apontado pela executada. Sobre as horas extras, sustenta que o perito apurou corretamente os minutos residuais, com base nos cartões de ponto. Em relação à correção monetária do FGTS, argumenta que a sentença transitada em julgado não determinou a aplicação da JAM, mas sim os índices fixados pela ADC 58 do STF. Por fim, defende a razoabilidade do valor arbitrado aos honorários periciais. Requer a improcedência total dos embargos. Impugnação à sentença de liquidação, apresentada pelo Reclamante. Alega que os cálculos homologados pelo perito contábil não estão em conformidade com o julgado e a técnica de interpretação adequada. Os pontos de discordância centrais são a apuração da base mensal do adicional de insalubridade e o cálculo dos minutos residuais de horas extras. Especificamente quanto aos minutos residuais, o Reclamante argumenta que o perito se equivocou ao considerar apenas os minutos anteriores à entrada na jornada, deixando de computar os minutos excedentes ao término da jornada de trabalho, o que violaria o disposto no artigo 58, §1º, da CLT e a Súmula 366 do TST, conforme deferido no acórdão. Juízo garantido conforme #id:f8894e8. Relatados. DECIDO A executada alega, em síntese, que os cálculos homologados contêm equívocos na apuração do adicional de insalubridade (base de cálculo e reflexos), na quantidade de horas extras, na correção monetária do FGTS e no valor dos honorários periciais. Em relação ao adicional de insalubridade, a sentença de liquidação (ID 821f549) acolheu as conclusões do laudo pericial que atestou a insalubridade em grau médio (20%) devido à exposição a ruído e a agentes químicos (hidrocarbonetos), ressaltando a não comprovação da entrega regular e periódica dos EPIs adequados. O laudo pericial, conforme citado na sentença, indicou níveis de ruído acima do limite de tolerância e a exposição a agentes químicos sem neutralização eficaz. A sentença determinou que a base de cálculo fosse o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS+40%, além de integralização em outras verbas como adicional noturno e horas extras, se for o caso. O acórdão (ID 855ea9f) manteve a decisão de origem quanto à caracterização da insalubridade e a base de cálculo em salário mínimo, confirmando que a reclamada não comprovou o fornecimento adequado de EPIs. Portanto, os cálculos homologados que observaram tais parâmetros estão em conformidade com o título executivo. Da Quantidade de Horas Extras (matéria comum dos embargos e da impugnação): A executada alega que o perito apurou quantidade de horas extras superior à devida, enquanto o reclamante, em sua impugnação, sustenta que o perito deixou de considerar todos os minutos residuais, especificamente os minutos após o término da jornada. O acórdão (ID 855ea9f) deu provimento ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes dos "minutos residuais", nos moldes do art. 58, §1º, da CLT e Súmula 366…
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