Processo 1000775-59.2025.8.26.0539

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000775-59.2025.8.26.0539
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 2ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1000775-59.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aparecido Vanderlei Sandri e Outro - Agro Ferrari Produtos Agrícolas Ltda Em Recuperação Judicial - - Agrogalaxy Participações S.a. Em Recuperação Judicial - Vistos. I- De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A.. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerandose as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, a autora atribuiu à requerida, em tese, a condição de possível endossatária e detentora da nota promissória, conforme descrição contida na própria cártula. Há expressa insurgência da autora acerca da exigibilidade do título e causa da emissão, bem como pretensão de restituição da cártula. Assim, ainda que controvertida a efetiva constituição ou validade do endosso, há liame subjetivo suficiente entre a requerida e a relação jurídica deduzida em juízo. II- A alegação de ausência de interesse de agir também deve ser afastada. O fato de a nota promissória não ter sido levada a protesto ou à execução não afasto o direito/interesse do autor em buscar a tutela jurisdicional para ver reconhecida a nulidade do título. Como é cediço, a simples existência de uma cártula assinada e colocada em circulação já é suficiente, uma vez que o portador pode, a qualquer tempo, exercer os direitos dela decorrentes. O fato alegado pelo autor quanto às circunstâncias da emissão do título configura a lide necessária ao julgamento do mérito. Sobre o tema, colaciona-se entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DUPLICATA MERCANTIL. PAGAMENTO REALIZADO. PROTESTO INDEVIDO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE TUTELA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE A ESFERA JURÍDICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Resta caracterizado o interesse de agir quando há necessidade de a parte ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, consistente no reconhecimento da inexistência da relação jurídica, na declaração de nulidade do título e na sustação do protesto, pretensões essas atendidas pelo Judiciário. 2. Somente há necessidade de se observar o litisconsórcio quando houver incidência da sentença sobre a esfera jurídica de várias pessoas. 3. É pressuposto para a configuração da divergência jurisprudencial a existência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 973.876/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 29/3/2010.) III- Por fim, rejeito a tese de perda superveniente do objeto. As requeridas sustentam que houve pagamentos realizados pelo autor no curso do processo, relacionadas a obrigações que originaram a nota promissória, de modo que restou caracterizado "reconhecimento tácito da legitimidade da dívida". No entanto, os comprovantes de fls. 154/156 correspondem aos exatos valores das notas fiscais de fls. 150/152 , totalizando aproximadamente R$ 104.000,00. Registra-se que este montante é substancialmente inferior ao valor de R$ 438.140,00 inscrito na Nota Promissória nº 1592/2024 (fl. 26). De fato, há incontroverso adimplemento pelo autor das notas fiscais acostadas aos autos, contudo, tais pagamentos não ensejam aceitação automática do título de crédito de valor superior, permanecendo a controvérsia sobre a origem e a exigibilidade do título. IV- Partes legítimas e bem…

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