Processo 1000775-60.2024.4.01.3308
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (5)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000775-60.2024.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DAISE MORAIS NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE SILVA DE ALMEIDA CUNHA - BA62558 POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE JEQUIE e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por DAISE MORAIS NASCIMENTO, FLAVIO SANTOS ARAUJO, HIGOR SILVA SOUZA, JOAO BENEVIDES FILHO e PTERSON CARDOSO DE SALES, em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e da UNIÃO FEDERAL, objetivando: (a) declaração de estabilidade no serviço público municipal com fundamento no processo seletivo público realizado; (b) declaração de nulidade das contratações temporárias sucessivas; (c) condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais em relação ao piso nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.350/2006, conforme redação da Lei Federal nº 12.994/2014; (d) equiparação salarial com servidores estatutários antigos; e (e) majoração do adicional de insalubridade de 20% para 30%, em simetria com os servidores efetivos. Alegam os autores que, embora admitidos via processo seletivo simplificado em 2009 para a função de Agente de Combate às Endemias, as sucessivas prorrogações contratuais por mais de sete anos desvirtuaram a natureza temporária do vínculo. A lide foi originalmente proposta perante a Justiça do Trabalho da 5ª Região (ID 2011647182, fls. 28/38), a qual acolheu preliminar de incompetência material e extinguiu o feito sem resolução do mérito (ID 2011647182, fls. 247/250). O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, em sede de recurso ordinário, anulou a referida sentença por vício de fundamentação (ID 2011647182, fls. 314/ 318). Após novo julgamento na instância trabalhista e subsequente interposição de recurso, a Corte Regional do Trabalho declarou a incompetência material daquela Justiça Especializada, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual (ID 2011647182, fls. 518). O processo foi distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jequié-BA (ID 2011647182, fls. 2), juízo que declinou da competência em razão da presença de órgão da Administração Pública Federal no polo passivo da demanda (ID 2011647182, fls. 06/10), ordenando a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária da Justiça Federal. Uma vez distribuído o feito a este Juízo Federal, a União Federal manifestou interesse jurídico na demanda na condição de assistente litisconsorcial, sob o fundamento de que a Lei Federal nº 11.350/2006 estabelece a obrigação do ente federal de prestar assistência financeira complementar aos municípios para o pagamento do piso salarial nacional (ID 2124503487). Diante disso, este Juízo Federal proferiu despacho ratificando a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, admitindo a União Federal na lide e deferindo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça (ID 2150845669). A União Federal ofereceu manifestação na qual reiterou integralmente a contestação apresentada anteriormente na fase que tramitou perante a Justiça do Trabalho (ID 2174918794). Arguira preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a relação jurídica foi estabelecida exclusivamente entre os autores e o Município de Jequié, de modo que a assistência financeira prestada pela União não atrai sua responsabilidade direta perante os trabalhadores. No mérito, defendeu a regularidade do…
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