Processo 1000775-61.2025.5.02.0609
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARINA JUNQUEIRA NETTO DE AZEVEDO BARROS ROT 1000775-61.2025.5.02.0609 RECORRENTE: JOAQUIM DE SOUSA CRUZ RECORRIDO: MANSERV FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 592fcfd proferida nos autos. ROT 1000775-61.2025.5.02.0609 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAQUIM DE SOUSA CRUZ SANDRO SIMOES MELONI (SP125821) Recorrido: Advogado(s): BAY HILL SP ADMINISTRACAO LTDA RICARDO ANDRE ZAMBO (SP138476) Recorrido: Advogado(s): MANSERV FACILITIES LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) LUCIANE ROBERTA ANTUNES DA FONSECA (SP225772) RAFAEL BOLATO BOIM (SP366168) RECURSO DE: JOAQUIM DE SOUSA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id fbbb91d; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 66ac4e1). Regular a representação processual (Id 6bb28f9). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DIVISOR 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que no regime 12x36 o divisor aplicável para apuração do salário-hora é o 220. Nesse sentido: ARR-2141-46.2012.5.02.0048 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 07/10/2016; ARR-3361-59.2013.5.02.0011, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 30/09/2016; RR-10439-17.2014.5.03.0149, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte,…
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