Processo 1000775-84.2026.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000775-84.2026.8.13.0216/MG AUTOR : MARIA DE FATIMA CALIXTO ADVOGADO(A) : OTÁVIO PRADO ARAÚJO (OAB MG215661) ADVOGADO(A) : ADELAIDE DIAS FERREIRA (OAB MG134000) DECISÃO Maria de Fátima Calixto ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais contra Banco Bradesco S.A ; Banco C6 Consignado S.A; Banco Pan S.A; Banco Safra S.A; Banco Santander S.A e Zema Crédito, Financiamento e Investimento S.A . Alegou que é segurada do INSS, vinculada à agência local, onde percebe benefício de aposentadoria por idade; ao realizar conferência de seus extratos bancários, identificou diversas operações financeiras suspeitas, na modalidade empréstimos consignados, todas sem sua autorização ou conhecimento; os empréstimos estão sendo descontados em folha de pagamento; jamais contratou, recebeu ou utilizou os valores lançados em sua conta bancária, tampouco autorizou débitos referentes a tais operações; tentou solucionar administrativamente as irregularidades, mas não logrou êxito; o Banco Pan apresentou documento supostamente assinado por meio eletrônico, porém ao se verificar as referidas coordenadas contata-se que o ponto indicado corresponde a local público, situado em via aberta no centro do município de Diamantina; tal circunstância revela manifesta incompatibilidade com a dinâmica da contratação alegada, sobretudo porque a fotografia utilizada como suposta prova de vida indica que a autora se encontrava em ambiente fechado; os documentos apresentados pelo Banco Safra também padecem de inconsistências, visto que a geolocalização indicada está vinculada a imóvel pertencente à COPANOR, além de ausência de qualquer mecanismo idôneo de validação biométrica ou prova de vida. Pleiteou, em tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos relativos aos contratos impugnados, sob pena de multa. Pediu, ao final, que seja declarada a inexistência dos supostos débitos; reconhecida a responsabilidade objetiva das requeridas; determinada a restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária desde a data de cada débito; e condenada cada requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Requereu gratuidade da justiça, prioridade na tramitação e inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$172.566,30. Decido . Prioridade na tramitação A parte autora pleiteou a prioridade na tramitação do feito, por possuir mais de 60 anos. O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) garante prioridade na tramitação de processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (art. 71), além de prioridade especial aos processos de idosos maiores de 80 anos (art. 71, §5º), desde que o interessado faça prova de sua idade e requeira o benefício (art. 71, §1º). O documento de identificação que acompanha a inicial (Evento 1, DOCPESS4) comprova que a parte autora tem mais de 60 anos, fazendo jus ao benefício. Assim, defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se no sistema. Gratuidade da Justiça O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88). Em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), mas o Juiz pode, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar a comprovação do estado de…
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