Processo 1000776-24.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000776-24.2026.8.13.0134/MG AUTOR : MARIA APARECIDA VENANCIO SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO FELICIANO BATISTA FRANCO (OAB MG227083) ADVOGADO(A) : EUDERLANY ESTEVES DOS REIS (OAB MG153546) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos e examinados. MARIA APARECIDA VENANCIO SILVA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega, em síntese, que ao consultar seus extratos bancários, notou descontos indevidos referentes a um "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIO I" em sua conta corrente nº 0541103-3, agência 1566. Afirma que, ao questionar a instituição financeira, foi informada de que os serviços eram não essenciais e que o cancelamento deveria ser feito por meios eletrônicos, sem possibilidade de devolução dos valores. Aduz que o banco apresentou um Termo de Adesão, cuja assinatura não reconhece como autêntica, alegando ser divergente de sua assinatura em outros documentos. Assevera que a falta de manifestação de vontade enseja a inexistência do negócio jurídico. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. Por fim, pleiteia a procedência dos pedidos para declarar a inexigibilidade débito e para condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Conforme decisão de Evento 18, DEC1 foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação em Evento 29, CONT10. Ventila a preliminar de falta de interesse de agir. Suscita prejudiciais de mérito de prescrição trienal e quinquenal. No mérito, defende a regularidade da contratação, a legalidade das tarifas cobradas, a aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss , a inexistência de danos morais e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. Formula, ainda, pedido contraposto para condenação da autora ao pagamento das tarifas individuais caso o pacote seja anulado. Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no Evento 34, REPLICA1, reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Evento 40, PET1). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica (Evento 43, PET1). Vieram, então, conclusos os autos. DECIDO. Na forma do art. 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. Das questões preliminares: Da preliminar de falta de interesse de agir: No que concerne à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, esta não merece prosperar. Verifica-se que a parte autora comprovou a tentativa de solução consensual por meio do ajuizamento de reclamação pré-processual sob o nº 1001126-46.2025.8.13.0134, a qual restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes (Evento 3). Ademais, os efeitos da tese firmada no Tema 91 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais encontram-se suspensos em razão da admissão de recursos com efeito suspensivo automático perante os Tribunais Superiores, obstando a extinção do feito por este fundamento. Rejeito, pois, a preliminar. Da prejudicial de mérito - prescrição: A instituição financeira ré sustenta a aplicação do prazo prescricional de três anos,…
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