Processo 1000776-51.2025.4.01.4200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1000776-51.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE QUEIROZ PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Caroline Queiroz Pereira em face da Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando, em síntese, a suspensão e a declaração de nulidade de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial referente a imóvel situado na Rua do Cupuaçuzeiro, nº 152, Caçari, Boa Vista/RR. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento imobiliário em 02/10/2020, no valor de R$ 560.000,00, garantido por alienação fiduciária, registrado sob matrícula nº 8795. Sustenta que passou à inadimplência após dificuldades financeiras decorrentes de separação e episódio de violência doméstica, tomando ciência do leilão apenas em 17/01/2025, com praças designadas para 28/01/2025 e 04/02/2025. Afirma que a CEF promoveu a consolidação da propriedade sem prévia intimação pessoal válida para purgação da mora, pois teriam ocorrido apenas três tentativas de intimação, nos dias 03/06/2024, 04/06/2024 e 05/06/2024, em horários semelhantes pela manhã, seguidas de intimação por edital. Requer a nulidade da intimação editalícia, do leilão extrajudicial e de eventual arrematação, além da concessão da justiça gratuita e de tutela de urgência. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo em decisão de Id 2169759342, para determinar a suspensão imediata dos efeitos do leilão designado para 04/02/2025. Na mesma decisão, foi determinada à autora a juntada de documentos relativos à gratuidade de justiça e a demonstração de intenção efetiva de purgar a mora. Em sua contestação, a CEF alegou a regularidade do procedimento extrajudicial, sustentando que a propriedade foi consolidada em seu favor em 30/10/2024 e que o imóvel ingressou em seu estoque em 08/11/2024. Defendeu que o procedimento é conduzido pelo Cartório de Registro de Imóveis, que os dois leilões previstos na Lei nº 9.514/97 foram realizados sem interessados e que não haveria nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo ou intenção concreta de pagamento. Em réplica, a autora reiterou a alegação de nulidade da intimação por edital, afirmou que a ré não comprovou o esgotamento dos meios de intimação pessoal e apresentou proposta de purgação da mora, com entrada de R$ 40.000,00 em agosto de 2025, eventual saldo parcelado em R$ 3.500,00 mensais e pagamento das parcelas do financiamento no valor indicado de R$ 6.500,00. Após decisão determinando a especificação de provas, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir. Posteriormente, o Juízo converteu o julgamento em diligência e determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação, considerando a proposta de purgação da mora apresentada pela autora e a ausência de prévia manifestação da CEF. Realizada audiência de conciliação em 10/02/2026, no Centro Judiciário de Conciliação da Seção Judiciária de Roraima, a tentativa restou infrutífera, pois as partes não chegaram a acordo. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência econômica (Id 2181531348). Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios…
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