Processo 1000776-63.2023.8.26.0620

TJSP • Inventário

Tribunal
Número CNJ
1000776-63.2023.8.26.0620
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Foro de Taquarituba - Vara Única
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000776-63.2023.8.26.0620 - Inventário - Inventário e Partilha - Marco Antonio de Oliveira - Vistos. A presente demanda versa sobre o inventário cumulativo dos bens deixados pelo falecimento de Geraldo Antonio de Oliveira e Laurinda Antonia de Oliveira, distribuído em 01 de junho de 2023 perante este Juízo da Comarca de Taquarituba. O herdeiro Marco Antonio de Oliveira foi devidamente nomeado para o cargo de inventariante, assumindo o compromisso legal de impulsionar o feito e apresentar as peças necessárias para a partilha, conforme a disciplina estabelecida no Código de Processo Civil. Desde o início da tramitação, foram determinadas diversas providências para a regularização do polo ativo e a apresentação de documentos fundamentais para a segurança jurídica da transmissão hereditária, incluindo as primeiras declarações, certidões negativas de testamento e as certidões de estado civil atualizadas de todos os herdeiros. No transcurso da marcha processual, este magistrado, ao verificar que os falecidos residiam na Comarca de Itapetininga conforme os assentos de óbito, declinou da competência de ofício, fundamentando a decisão no artigo 48 do Código de Processo Civil. Todavia, o Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões de Itapetininga, ao receber o processado, suscitou conflito negativo de competência por entender que a competência em questão é de natureza relativa. O incidente foi dirimido pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo no bojo do processo nº 0042759-08.2025.8.26.0000. O Colegiado decidiu pela competência deste Juízo da Vara Única de Taquarituba, asseverando que, tratando-se de competência territorial, o magistrado não poderia decliná-la de ofício, operando-se a prorrogação da competência caso não houvesse insurgência tempestiva das partes. Após a baixa dos autos, o processo retornou para regular prosseguimento nesta vara. É imperioso destacar ainda que o inventariante interpôs o Agravo de Instrumento nº 2306242-28.2024.8.26.0000 contra a decisão interlocutória que lhe impunha a atualização da documentação sob pena de envio dos autos ao arquivo. O recurso foi apreciado pela 10ª Câmara de Direito Privado, que manteve a decisão agravada por unanimidade. O v. acórdão destacou que o inventariante não apresentou justificativa idônea para se opor ao cumprimento de ordens judiciais simples, como a juntada de certidões de óbito atualizadas de herdeiros que faleceram posteriormente aos autores da herança, como é o caso de José Aparecido de Oliveira e Pedra Bueno de Oliveira. Insatisfeito, o inventariante opôs embargos de declaração alegando omissão, sustentando que apenas certidões de casamento teriam sido requisitadas. Contudo, os embargos foram rejeitados, reafirmando-se que a ordem abrangia toda a documentação necessária para o deslinde da causa. O trânsito em julgado da decisão de segunda instância ocorreu em 28 de janeiro de 2025. Recentemente, a parte inventariante apresentou as petições de fls. 200/201, fls. 233/234 e fl. 256. Nelas, postula pela reconsideração da multa de 5% sobre o valor da causa aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. Argumenta que as partes são pessoas humildes e que a penalidade acarretaria graves prejuízos financeiros. Afirma, ademais, que já procedeu à juntada de todos os documentos exigidos, sustentando que os documentos apresentados às fls. 144/158, 192/196 e 218/225 atendem satisfatoriamente às determinações do juízo, não havendo necessidade de novas…

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