Processo 1000777-85.2025.5.02.0203

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000777-85.2025.5.02.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000777-85.2025.5.02.0203 RECORRENTE: KELLY LEMOS DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: KELLY LEMOS DA CRUZ E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22be0c5 proferida nos autos. ROT 1000777-85.2025.5.02.0203 - 12ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TELEPERFORMANCE CRM S.A. WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) Recorrido:   Advogado(s):   KELLY LEMOS DA CRUZ CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO (SP327651) RENAN BOAVA DE SOUZA (SP518163) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   IBAZAR.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. WAGNER YUKITO KOHATSU (SP198602) RECURSO DE: TELEPERFORMANCE CRM S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 20dd7e5,ffa54dd; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id fe7c237). Regular a representação processual (Id 25fa4f1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 78a3b5d; Custas pagas no RO: id c010f52 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 1bf733d, 54c9f48 e 618e0c4 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS A. DA INVALIDADE DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO BANCO DE HORAS  O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reprodução do acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas pela decisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão (id.  fe7c237-p.6-10), sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018; AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado o disposto no art. 896, §1º-A,…

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