Processo 1000778-11.2017.5.02.0087
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000778-11.2017.5.02.0087 RECLAMANTE: RODRIGO ADRIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a50b8d proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 15 de maio de 2026 JULIANA ANDRADE AZEREDO Vistos, etc. #id:a60d389: Informa o reclamante que o juízo da 3ª Vara Pública Municipal de Goiânia reitera o pedido de informação de dados da conta para transferência do valor penhorado, sob os seguintes argumentos: " embora a penhora no rosto dos autos seja permitida, a responsabilidade pelo adimplemento de seu sexecutados são dos próprios juízos em que tramitaram o cumprimento, não devendo ser incumbido ao juízo que deferiu a penhora, a emissão de alvarás, atualização de valores e fiscalização de cumprimento". Esclarece-se que, ao contrário do que inferiu o Juízo da 3ª Vara Pública Municipal de Goiânia do teor do #id:2296782, o referido ofício não se refere à solicitação e expedição de alvará ou atualização do valor. O referido ofício apenas informou o procedimento necessário para a transferência dos valores penhorados à conta vinculada a este processo. Conforme já esclarecido, no referido ofício, a vinculação de valores ao presente processo ocorre tão somente por meio de vinculação de ID, o qual só pode ser obtido por meio de expedição de guia deste Regional. Salienta-se que a conta judicial é comum para todos os órgão da Justiça (Banco do Brasil , agência 2234 conta 9974159-X ), e que somente por meio de ID ( gerado por meio de expedição de guia ) é possível fazer vinculação do valor a ser transferido ao presente processo. Já esclarecido que a referida guia não havia sido emitida por esta Secretaria, tendo em vista que não é possível saber se haveria saldo suficiente, naquele juízo, para pagamento integral do valor penhorado. Portanto, não haveria como este juízo emitir a referida guia, sem saber que o valor depositado naquele juízo seria suficiente para a garantia integral da divida aqui executada, ou se, considerando a existência de outras penhoras anotadas naqueles autos, a a transferência seria realizada em valor menor do requerido. Ressalta-se que o valor exato a ser transferido para este juízo é necessário para o preenchimento da guia , a qual contém o ID necessário para a transferência do valores penhorados. Não obstante, diante da recusa daquele juízo em expedir a referida guia, informo que esta foi emitida por este juízo, abaixo reproduzida, no valor de R$440.181,53 com vencimento até 15/06/2026 : Dados da guia : ID 081400000036007945Vencimento: 15/06/2026linha digitável do boleto: 00190000090283658501439676888173814780044018153 código pix: 00020101021226900014br.gov.bcb.pix2568qrcodepix.bb.com.br/pix/v2/cobv/9088b84d-8351-4565-aba4-e8dcbd0c66a65204000053039865409440181.535802BR5918BANCO_DO_BRASIL_SA6014RIO_DE_JANEIRO62070503***630479CA Solicita-se , portanto , ao Juízo da Comarca de Goiânia (3ª Vara Pública Municipal de Goiânia), proceda à transferência do referido valor , observado o ID da respectiva guia ( 081400000036007945). Informo que , para a transferência do valor , no sistema SISCONDJ, no menu alvará, basta o juízo escolher a modalidade "novo depósito judicial", opção" ID de outro…
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