Processo 1000778-25.2019.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000778-25.2019.4.01.3814/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELADO : CHARLES DUARTE ADVOGADO(A) : JOSE EDUARDO CARDOSO CHERES (OAB MG116566) ADVOGADO(A) : MARCIO DE OLIVEIRA JACOB (OAB MG124373) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO POR PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MENÇÃO À NHO-01 E NR-15. SUFICIÊNCIA DA PROVA. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DO PICO DE RUÍDO (TEMA 1.083/STJ). LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 21/04/2012 e 01/01/2018 a 14/08/2018 e conceder aposentadoria especial à parte autora, com data de início do benefício fixada em 14/08/2018, correspondente à data do requerimento administrativo. A sentença reconheceu que o segurado exerceu atividades com exposição a agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância, conforme demonstrado por Perfil Profissiográfico Previdenciário. Consta dos autos que o período de 13/10/1987 a 31/12/2013 foi reconhecido administrativamente pelo INSS como tempo especial. A autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos remanescentes por insuficiência da prova técnica acerca da metodologia de aferição do ruído e pela ausência de elementos como histograma ou memória de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber: (i) se os documentos apresentados, especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário, são suficientes para comprovar a exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo ruído; e (ii) se é possível reconhecer a especialidade do labor quando inexistente informação expressa acerca do Nível de Exposição Normalizado – NEN, admitindo-se a adoção do critério do pico de ruído. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do tempo de trabalho especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em atenção ao princípio tempus regit actum , incorporando-se o direito à contagem especial ao patrimônio jurídico do trabalhador quando demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído é possível com base em PPPs que informem a intensidade acima dos limites de tolerância vigentes à época para períodos posteriores ao Decreto nº 4.882/2003, faz-se necessária menção expressa ao uso do NEN ou que haja referências suficientes a demonstrar a observância da metodologia da NHO-01 da Fundacentro, conforme art. 292, § 1º da IN 122/2022, com a redação conferida pela IN 170/2024, e Tema 1.083/STJ Nos períodos controvertidos, posteriores à vigência do Decreto nº 4.882/2003, o Perfil Profissiográfico Previdenciário informa exposição a ruído acima dos limites de tolerância e indica que a aferição foi realizada segundo as metodologias previstas no Anexo I da NR-15 e na Norma de Higiene Ocupacional n. 01 da FUNDACENTRO. A indicação dessas metodologias no formulário previdenciário constitui elemento suficiente para comprovação da especialidade do labor, uma vez que o PPP é documento elaborado com base em laudo técnico e goza de presunção de veracidade, salvo impugnação específica e fundamentada, o que não ocorreu…
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