Processo 1000778-28.2025.5.02.0605

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000778-28.2025.5.02.0605
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO ROT 1000778-28.2025.5.02.0605 RECORRENTE: LEANDRO PEREIRA FERNANDES E OUTROS (1) RECORRIDO: LEANDRO PEREIRA FERNANDES E OUTROS (1) PROCESSO TRT/SP N.º 1000778-28.2025.5.02.0605 4ª Turma ORIGEM: 09ª VT DE SÃO PAULO/SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: PESSEGO TRANSPORTES LTDA.                               LEANDRO PEREIRA FERNANDES RECORRIDOS:    OS MESMOS RELATORA:         IVETE RIBEIRO   EMENTA RELATÓRIO Inconformadas com a r. sentença de fls. 266/282 (ID. d60d19c), cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação, recorrem as partes. A reclamada a fls. 320/331 (ID. 30f7aba) requerendo a manutenção da justa causa aplicada na origem e a reforma da sentença no tocante às horas extras, intervalo indenizado, integração do salário pago "por fora", adicional por trabalho em domingos e feriados, multa do §8º, do art. 477 da CLT, Justiça gratuita concedida ao reclamante e honorários advocatícios sucumbenciais. Já o reclamante apela adesivamente a fls. 347/351 (ID. cc35f9e) requerendo a reforma do decisum em relação a dispensa por justa causa, da integração do salário pago por fora na base de cálculo das horas extras, feriados e domingos em dobro, integração do salário pago por fora, além de vindicar a nulidade do depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada. Depósito recursal e custas a fls. 332/335 (ID. 2a24a94 a ID. 98e4a83). Contrarrazões pelo reclamante a fls. 342/346 (ID. 397c8bd). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Portaria nº 03, de 27/01/2005 da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório.   V O T O   FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Aviadas as pretensões recursais e verificada a presença cumulativa dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos apelos interpostos, à exceção daqueles atinentes à dispensa por justa causa, da integração do salário pago por fora e à multa prevista no art. 467 da CLT, suscitados pela reclamada, dos quais não se conhece por manifesta ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida manteve a despedida motivada, não conheceu do pagamento extra folha e afastou a incidência da penalidade legal. Passo a apreciar as matérias por ordem de prejudicialidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE 2.1. DA VALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OUVIDA A CONVITE DA RECLAMADA SR. SAULO DE CASTRO O reclamante alega a nulidade do depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada por quebra da incomunicabilidade, visto que a testemunha prestou depoimento nas dependências da empresa, acompanhada por uma estagiária da parte contrária. Tal situação violaria o princípio da incomunicabilidade das testemunhas previsto no artigo 824 da CLT e artigo 456 do CPC, pedindo a sua exclusão dos autos. Pois bem. A prova testemunhal, enquanto meio de convencimento do julgador, exige, para sua higidez, a observância estrita dos princípios da incomunicabilidade, da espontaneidade e da fidelidade do depoimento, os quais se mostram ainda mais sensíveis no contexto das audiências realizadas por meio virtual. No caso dos autos, restou consignado na mídia da audiência que, no momento da oitiva da testemunha arrolada pela reclamada, esta se encontrava no mesmo recinto da estagiária que atua junto com o advogado da parte interessada, circunstância que compromete, de forma inequívoca, a…

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