Processo 1000778-40.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000778-40.2025.8.13.0518/MG AUTOR : ROZIMARI ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : GLEISSON BICALHO (OAB MG137902) ADVOGADO(A) : GUILHERME BONILHA CONTINE (OAB MG227866) ADVOGADO(A) : GABRIELA DO CARMO MOURÃO BICALHO (OAB MG238497) AUTOR : GERALDO VIEIRA ALVES ADVOGADO(A) : GLEISSON BICALHO (OAB MG137902) ADVOGADO(A) : GUILHERME BONILHA CONTINE (OAB MG227866) ADVOGADO(A) : GABRIELA DO CARMO MOURÃO BICALHO (OAB MG238497) RÉU : MAURA RITA BATISTA ADVOGADO(A) : DINORAH LUZ GOULART LOPES (OAB MG080759) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de não fazer, impeditiva de obra nova e pedido de tutela de urgência, ajuizada por GERALDO VIEIRA ALVES e ROZIMARI ALVES DA SILVA , qualificados nos autos, em face de MAURA RITA BATISTA , igualmente qualificada, em razão de controvérsia de direito de vizinhança relacionada a obra executada no imóvel da ré, contíguo ao imóvel dos autores. Na petição inicial, constante do Evento 1 – INIC1, narram que são vizinhos da ré e que esta teria realizado construção irregular em seu imóvel, consistente, especialmente, na edificação de churrasqueira, fogão a lenha, edícula, laje ou estruturas correlatas junto ao muro divisório. Sustentam que tais intervenções teriam sido executadas sem as cautelas técnicas necessárias, com apoio ou interferência indevida no muro que afirmam pertencer aos autores, ocasionando infiltrações, rachaduras, umidade, bolor, aquecimento anormal de paredes, lançamento de fumaça, calor e resíduos para o interior da residência, além de prejuízos ao sossego, à segurança e à habitabilidade do imóvel. Aduzem que a obra teria produzido efeitos materiais progressivos sobre o prédio vizinho, atingindo paredes, bens móveis e áreas de uso cotidiano dos autores. Alegam que águas pluviais e detritos provenientes da construção passaram a escoar para seu imóvel, afetando inclusive máquina de lavar, bem como que a utilização de churrasqueira ou fogão a lenha junto à divisa teria intensificado calor, fumaça e incômodos incompatíveis com a normalidade da convivência vicinal. Os autores também afirmaram que a obra foi acompanhada de ruídos constantes de ferramentas, máquinas de corte e demais equipamentos, em prejuízo do sossego da vizinhança. Suscitam questão relativa aos tijolos de vidro existentes no muro divisório. Afirmam que tais elementos estariam instalados há mais de vinte anos, a aproximadamente três metros de altura, com finalidade exclusiva de passagem de luz natural, sem violação à intimidade ou privacidade da ré. Segundo a narrativa inicial, a obstrução desses vãos teria sido indevida e teria agravado a situação de desconforto e prejuízo no imóvel dos autores. Formularam pedido de concessão de tutela de urgência, para embargar a continuidade da obra, com determinação de demolição do que estivesse prejudicando o imóvel dos autores e fixação de multa diária de R$ 1.000,00, além da expedição de ofício à Secretaria de Planejamento da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas para fornecimento de informações relativas ao processo administrativo de regularização de obra n. 01030/2024. Ao final, pediram a confirmação da tutela, com imposição de obrigação de não fazer, descontinuidade da obra e demolição do que tivesse sido concluído de forma irregular. No Evento 7 – DEC1, foi proferida decisão inicial que indeferiu a antecipação de tutela. A ré MAURA RITA BATISTA apresentou contestação no Evento 31 – CONT1. Em preliminar, arguiu ausência de interesse…
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