Processo 1000778-70.2019.5.02.0465
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000778-70.2019.5.02.0465 RECORRENTE: AMAURI FELICIANO DO VALE E OUTROS (1) RECORRIDO: AMAURI FELICIANO DO VALE E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#7dbe195): PROCESSO TRT/SP No. 1000778-70.2019.5.02.0465 RECURSO ORDINÁRIO DA 05ª VT DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECORRENTES: 1. AMAURI FELICIANO DO VALE 2. MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS Esta 10ª Turma, por meio do V. Acórdão prolatado às fls. Id. nº 80d5abb, acolheu a preliminar arguida pelo reclamante, anulou as r. sentenças de fls. Ids. nº e884a23 e c576b6b, determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e envio dos autos ao Perito para os necessários esclarecimentos específicos sobre eventual alteração do percentual de incapacidade laboral, em decorrência do reconhecimento de que as demais patologias do trabalhador (punho, cotovelo e coluna) decorreram do labor executado na reclamada, proferindo-se, ao final, novo julgamento, como se entender de direito. Inconformadas com a r. sentença de Id. nº b6c3ae1, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, recorrem, ordinariamente, as partes. O reclamante recorre às fls. Id. nº 43dbd70, insurgindo-se acerca dos seguintes temas: "prescrição", "base de cálculo e integrações da pensão", "termo final do pagamento da indenização por danos materiais", juros de mora e correção monetária", "deságio", "percentual de incapacidade das demais moléstias", "valor arbitrado a título de indenização por danos morais" e "plano de saúde". A reclamada recorre às fls. Id. nº 05b3565, alegando, preliminarmente nulidade do julgado por sentença extra petita. No mérito, requer a reforma da r. sentença de origem no que tange ao "reconhecimento de nexo causal entre a patologia apresentada pelo autor e o labor exercido, indenização por danos morais e materiais (pensão)", "base de cálculo e integração da pensão"; "valor arbitrado a título de indenização por danos morais", "adicional de periculosidade", honorários periciais, "intervalo Intrajornada", "honorários de sucumbência" e "recolhimentos previdenciários e fiscais". Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº b8654c9) e pela reclamada (Id. nº e5ef24b). É o relatório. V O T O Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de não-conhecimento do recurso ordinário do reclamante, arguida nas contrarrazões recursais pela reclamada. Para que não fosse conhecido, por eventual desrespeito ao princípio da dialeticidade, o arrazoado recursal do autor deveria estar totalmente dissociado dos fundamentos da r. sentença recorrida, o que não é o caso. No que diz respeito à preliminar, arguida nas contrarrazões recursais pela reclamada, acerca da distribuição do ônus da prova, será devidamente dirimida em tópico próprio, se for o caso. Não conheço do tópico recursal "Da Prescrição Decenal", do recurso ordinário do autor, vez que não houve declaração de prescrição quanto à matéria (doença laboral) na r. sentença de origem, de forma que carece de interesse recursal no ponto. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA DA PRELIMINAR Da Nulidade da Sentença - Julgamento Extra Petita Aduz a reclamada que "foi condenada ao…
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