Processo 1000778-73.2025.5.02.0202
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000778-73.2025.5.02.0202 RECORRENTE: ROBERTA OLIVEIRA RIOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e851856 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000778-73.2025.5.02.0202 RECURSO ORDINÁRIO - 02ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTES: 1 - MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA 2- ROBERTA OLIVEIRA RIOS DA SILVA RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INDEVIDA. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). RELATÓRIO Da r. sentença, cujo relatório adoto, que foi complementada pela decisão que julgou os embargos de declaração, e que concluiu pela procedência parcial dos pedidos elencados na Inicial, recorrem a reclamada (inclusive de modo complementar) e a reclamante, postulando, cada qual, a reforma do julgado na parte em que este lhes foi desfavorável. A reclamada, em seu recurso ordinário e recurso complementar, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) limitação da condenação aos pedidos liquidados na inicial; b) comissões pagas por fora; c) adicional normativo de 200% em relação às horas extras aos domingos e feriados; d) intervalo intrajornada; e) intervalos de 15 e 30 minutos em razão do labor além da 8ª e 10ª hora diária; f) vale refeição; g) multas normativas; h) depósitos de FGTS dos meses de maio e junho de 2020. Já a reclamante, em seu recurso ordinário, requer a reforma da sentença no que tange aos seguintes pontos: a) horas extras, alegando a invalidade dos cartões de ponto e afirmando que demonstrou diferenças devidas; b) multas normativas referentes ao vale refeição; c) honorários de sucumbência. Contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários de ambas as partes. Passo a julgar os recursos de forma individual, iniciando pelo da reclamada. DO RECURSO DA RECLAMADA DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL Não prospera o inconformismo. O C. Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio…
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