Processo 1000778-84.2023.5.02.0027

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000778-84.2023.5.02.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
27ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000778-84.2023.5.02.0027 RECLAMANTE: EDSON EIKO YAMAGUTI RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cadc205 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo,  Dr. ADENILSON BRITO FERNANDES. São Paulo, 01 de maio de 2026 EMMANUEL DE OLIVEIRA ABRUZZO SERVIDOR     DECISÃO Vistos e examinados os autos. Trata-se de liquidação do título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença de mérito de ID 657dc60, que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito, integrada pelo v. acórdão proferido em sede de recurso ordinário (ID a3c69c2), que deu provimento ao recurso do reclamante para reconhecer a competência desta Justiça Especializada e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, com reflexos, e honorários advocatícios. O v. acórdão do TST (ID 659078d) manteve a competência da Justiça do Trabalho. O reclamante apresentou cálculos de liquidação no ID 5ed82dd, totalizando R$ 1.112.722,18 até 31.03.2026. A reclamada, em manifestação de ID 20fe598, impugnou os cálculos apresentados pelo reclamante, alegando a incorreção na apuração dos juros de mora na fase pré-judicial e requerendo a homologação de seus próprios cálculos (ID 98f0f34), que totalizam R$ 1.084.602,63. O reclamante, em manifestação de ID bc95b6e, refutou a impugnação da reclamada, reiterando os parâmetros de cálculo estabelecidos no v. acórdão, em especial quanto aos juros de mora da fase pré-judicial, e requerendo a homologação de seus cálculos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em sede de liquidação, a análise dos cálculos deve observar estrita consonância com os parâmetros definidos no título executivo judicial, consubstanciado na r. sentença, no v. acórdão e no v. acórdão do TST. Conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, "Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal", sendo certo que as decisões judiciais devem ser cumpridas nos exatos termos em que foram proferidas. Nesse sentido, cumpre revisitar os principais pontos definidos nas decisões judiciais. O v. acórdão de ID a3c69c2 reformou a r. sentença, reconhecendo a competência desta Justiça Especializada para julgar a causa, por se tratar de parcela típica de contrato de trabalho (salário) e não de matéria administrativa. O v. acórdão do TST (ID 659078d) manteve essa decisão. O v. acórdão de ID a3c69c2 deferiu o pedido de recomposição salarial com base no piso profissional fixado pela Lei 4.950-A/66, com interpretação dada pelo STF no julgamento das ADPFs 53, 149 e 171, observando-se os reajustes concedidos pela ré ao longo do contrato de trabalho. Condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais em relação ao período vencido, observado o corte prescricional das parcelas anteriores a 05/06/2018, com reflexos em 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e depósitos de FGTS. Determinou, ainda, a implantação em folha de pagamento do novo salário do reclamante. Quanto aos critérios de incidência de juros e correção monetária, o v. acórdão de ID a3c69c2 estabeleceu IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do…

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