Processo 1000779-05.2025.4.01.3101
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000779-05.2025.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE OTAVIO PENA BRAGANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO AUGUSTO DE SOUZA LELIS - PA008763 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO JOSE OTAVIO PENA BRAGANCA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial e a consequente conversão de tempo de serviço especial em tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento (DER), fixada em 04/10/2023. Narra o autor que nasceu em 15/07/1962 e que se filiou à Previdência Social em 02/05/1983. Relata que, durante praticamente todo o seu histórico contributivo, esteve submetido a condições nocivas à sua saúde, exercendo atividade de vigilante (fator de risco: acidente com arma de fogo) e de serviços gerais (fator de risco: ruído). Aduz que protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 04/10/2023, com pedido de reconhecimento de tempo especial e conversão em tempo comum, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não enquadramento em atividade especial e consequente falta de tempo de contribuição. Sustenta, ainda, que há incorreções nas averbações constantes no CNIS, principalmente em relação a salários e períodos de vínculos. Instruem a petição inicial com diversos documentos (IDs 2215770118 a 2215770875). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 2215793804). O INSS apresentou contestação (ID 2227428346) pugnando pela total improcedência dos pedidos. Preliminarmente, alegou decadência, prescrição e a suspensão processual pelo Tema 1209/STF. No mérito, a autarquia argumentou, em síntese, a impossibilidade de contagem como tempo especial do período em gozo de benefício por incapacidade, a ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais, a não comprovada exposição habitual e permanente aos agentes nocivos previstos na legislação previdenciária e a impossibilidade de enquadramento como especial da atividade de vigilante. Com a contestação, vieram aos autos extrato de dossiê previdenciário (ID 2227428347). O autor apresentou réplica rebatendo os argumentos da autarquia e reforçando a validade dos documentos carreados aos autos (ID 2237679361). As partes alegaram não produzir outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O 1. Prejudiciais/Preliminares De início, o INSS requereu a suspensão do feito em razão da discussão pendente no Tema 1209/STF, que versa sobre aposentadoria especial para vigilantes por exposição a perigo. Todavia, a questão já foi analisada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1368225, decido pelo Supremo Tribunal Federal em fevereiro de 2026. Afasto, igualmente, as prejudiciais de decadência e prescrição, porquanto não verificada a ocorrência de perda do direito ou de impossibilidade de exercer a pretensão em juízo por parte da autora, dado se tratar de propositura de feito que visa revisar ato administrativo que denegou o pedido de aposentadoria formulado há menos de 5…
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