Processo 1000779-26.2026.8.11.0007

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000779-26.2026.8.11.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1000779-26.2026.8.11.0007 AUTOR: SANDRO MARCIO PAUKOSKI - ME REPRESENTANTE: SANDRO MARCIO PAUKOSKI REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por POUSADA SÃO BENEDITO LTDA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), objetivando a anulação de multa rescisória e reparação por negativação indevida. Deixo de realizar o relatório, em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95 e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. I – Preliminares a) Ilegitimidade Ativa A ré sustenta que o sócio não se confunde com a empresa. Ocorre que a petição inicial qualifica a pessoa jurídica POUSADA SÃO BENEDITO LTDA como autora. Eventual erro no cadastramento do nome no sistema PJe é erro material que não prejudica a identificação da lide. REJEITO a preliminar. b) Incompetência por Complexidade A matéria é estritamente documental (análise de cláusula de fidelidade e faturas). A prova pericial é desnecessária. REJEITO a preliminar. II - Mérito A relação é consumerista, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a microempresa autora utiliza o serviço como destinatária final e apresenta vulnerabilidade técnica perante a ré. a) Da Inexistência do Débito A controvérsia cinge-se à validade da multa de R$ 2.289,00 cobrada após o cancelamento do serviço em agosto/2023. A ré argumenta que o contrato renovou-se automaticamente por mais 24 meses de fidelidade. Embora o art. 59 da Resolução 632/2014 da ANATEL permita prazos de fidelidade maiores para pessoas jurídicas, a prorrogação automática do prazo de permanência (fidelidade) é considerada prática abusiva. O contrato de prestação de serviço pode ser prorrogado automaticamente, mas a cláusula de fidelidade exige nova concessão de benefícios (como aparelhos ou descontos extraordinários) e aceitação expressa do consumidor. APELANTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A. APELADO: SACARIA GUAPEX INDUSTRIA E COMERCIO DE FIOS LTDA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE TELECOMUNICAÇÕES. PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. NULIDADE DA CLÁUSULA. MULTA RESCISÓRIA INEXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Telefônica Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por Sacaria Guapex Indústria e Comércio de Fios Ltda., declarou nula a cláusula contratual de renovação automática do período de fidelização em contrato de prestação de serviços de telecomunicações e reconheceu a inexigibilidade da multa rescisória no valor de R$ 3.270,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação jurídica firmada entre as partes — empresa de telecomunicações e pessoa jurídica contratante — configura relação de consumo, permitindo a incidência do CDC; e (ii) saber se é válida a cláusula contratual que prevê a renovação automática do período de fidelização, com imposição de nova multa rescisória sem manifestação expressa do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ admite a incidência do CDC em relações envolvendo…

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