Processo 1000779-68.2026.8.13.0363

TJMG • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1000779-68.2026.8.13.0363
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1000779-68.2026.8.13.0363/MG REQUERENTE : CLAUDIA MARIA SILVA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RAFAELLA CABRAL DE MELO GONÇALVES (OAB MG176073) DECISÃO     Vistos. Trata-se de  a ção de  o brigação de  f azer com  p edido de  t utela de  u rgência  ajuizada por  Cláudia Maria Silva Pereira  d e Sousa  em face do  E stado de Minas Gerais  e do  M unicípio de João Pinheiro . Conforme a petição inicial, a autora, de 72 anos de idade, sofreu uma queda em 03/04/2026, resultando em  fratura do úmero proximal esquerdo e do rádio distal direito . Relata que está internada no Hospital Municipal Antônio Carneiro Valadares desde a data do acidente, aguardando transferência para hospital de referência via sistema  SUSfácil MG . Requer, em sede de tutela de urgência, que os entes públicos requeidos sejam compelidos a adotarem as providências necessárias para a realização do procedimento cirurgico de que necessita. O Estado de Minas Gerais apresentou contestaçao no Evento 4. É, no necessário, o relatório. Decido. 1. Da Tutela de Urgência O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da  probabilidade do direito  e do  perigo de dano . No caso, a  probabilidade do direito  está devidamente fundamentada no art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado (em sentido lato) o dever de garantir a saúde mediante políticas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações de recuperação. Sobre esse aspecto, o relatório médico acostado ao Evento 1, Documento de Comprovação 10, é contundente ao afirmar que a paciente Cláudia Maria Silva Pereira de Souza sofreu fraturas de alta complexidade e exige tratamento cirúrgico de urgência indisponível no município de origem. A existência da solicitação no SUSfácil desde 04/04/2026 (Evento 1, Documentos de Comprovação 11 e 12) e as consecutivas negativas de leito por "falta de vaga" evidenciam a falha na prestação do serviço público de saúde. Além disso, o documento acostado ao Evento 1, Documento de Comprovação 08 demonstra a hipossuficiência financeira da autora. O  perigo de dano  é cristalino. A autora é idosa e está há mais de três semanas com fraturas graves nos membros superiores, sofrendo dores intensas e exposta a riscos de complicações fatais, como embolia, ou sequelas funcionais irreversíveis, como regitrado no relatório acostado ao Evento 1, Documento de Comprovação 10. A demora estatal não pode servir de justificativa para o agravamento da condição de saúde da cidadã. Portanto, diante do risco à integridade física e à vida da autora, a intervenção judicial é necessária para garantir a eficácia do preceito constitucional. 3. Dispositivo Ante o exposto,  defiro  o pedido de  tutela de urgência formulado na inicial para determinar ao  Estado de Minas Gerais  e ao  Município de João Pinheiro  que providenciem, de forma solidária, no prazo máximo de  48 (quarenta e oito) horas  a  transferência da autora para unidade hospitalar (pública ou particular conveniada) que possua suporte para cirurgia ortopédica de alta complexidade em membros superiores. Determino, ainda, que providenciem a efetiva realização do procedimento cirúrgico necessário (tratamento de fratura de úmero proximal e rádio distal), bem como o fornecimento de todos os materiais, medicamentos e acompanhamento pós-operatório necessários, mediante a apresentação de receitas médicas. Em caso de descumprimento do prazo para transferência e viabilização da cirurgia, fixo…

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