Processo 1000779-86.2024.5.02.0010
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000779-86.2024.5.02.0010 RECORRENTE: MARIA NATALY CONCEICAO CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA NATALY CONCEICAO CASTRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6068d9 proferida nos autos. ROT 1000779-86.2024.5.02.0010 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ATENTO BRASIL S/A FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP0208092-D) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA NATALY CONCEICAO CASTRO CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO (SP327651) Recorrido: Advogado(s): ITAU UNIBANCO S.A. ANA PAULA ROCHA BARRA (SP377578) IVAN CARLOS DE ALMEIDA (SP173886) KLEBIA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA (SP360729) Recorrido: Advogado(s): MARIA NATALY CONCEICAO CASTRO CARLOS ALBERTO GONCALVES FRANCO (SP327651) Recorrido: Advogado(s): ATENTO BRASIL S/A FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (SP0208092-D) Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-1002342-38.2022.5.02.0511 (id 3714cfc). Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho no referido incidente (DEJT 20/3/2026), passo à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de revista interpostos (CLT, art. 896, § 11, I). RECURSO DE: ATENTO BRASIL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/11/2025 - Id 4ff5266; recurso apresentado em 30/11/2025 - Id 11073e7). Regular a representação processual (Id 5da3362). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 9cd6253; Depósito recursal recolhido no RO, id cd7f178; Custas pagas no RO: id 8286820; Depósito recursal recolhido no RR, id 1358afa. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do v. acórdão: "1. Em análise, elastecimento da prescrição quinquenal, em razão da suspensão de prazos estabelecida pela Lei 14.010/2020. A r. sentença fixou: "3. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. De acordo com os artigos 7º, XXIX, da CF/88, e 11, da CLT, a pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Para o cálculo da prescrição, deverá ser observada, além do art. 7, XXIX, CF/88 e art. 11 da CLT, a Lei nº 14010/20, que suspendeu o prazo prescricional entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020 (período de 141 dias). Assim, ajuizada ação trabalhista em 15/05/2024, fixo o marco da prescrição quinquenal em 15/05/2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 e pronuncio a prescrição das pretensões anteriores a referida data (Súmula 308 da SDI-1/TST), extinguindo, quanto a estas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, inclusive depósitos fundiários, com exceção de pedido declaratório e período de férias (artigo 134 c/c 149 da CLT)." Não há falar em julgamento "extra petita" quanto à aplicação da suspensão da prescrição. Isso porque a própria ré arguiu o instituto da prescrição em sua matéria de defesa e, ao apreciar essa tese, o Juízo de origem apenas aplicou a legislação pertinente à matéria, dentre a qual se destaca a Lei 14.010/2020. E o silogismo sentencial deve ser prestigiado, eis que em consonância com o entendimento desta D. Turma: "Com base nessa corrente doutrinária, e…
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