Processo 1000780-10.2024.5.02.0386

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000780-10.2024.5.02.0386
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000780-10.2024.5.02.0386 RECORRENTE: CONCESSIONARIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SAO PAULO S.A. RECORRIDO: ANELYSA MARQUES DA ROCHA BATISTA PROCESSO Nº 1000780-10.2024.5.02.0386- 4ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RECORRENTE: CONCESSIONÁRIA DAS LINHAS 8 E 9 DO SISTEMA DE TRENS METROPOLITANOS DE SÃO PAULO S/A RECORRIDA: ANELYSA MARQUES DA ROCHA BATISTA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - R E L A T Ó R I O.  Adoto o relatório da r. sentença (id. 7fae312), que julgou a ação procedente em parte. Recurso Ordinário interposto pela reclamada (id. 5941e0d) pretendendo a reforma da sentença a quo no tocante às seguintes matérias: 1) multa por litigância de má-fé; 2) jornada de trabalho; 3) doença ocupacional; 4) multas normativas; 5) honorários periciais; 6) honorários sucumbenciais. Contrarrazões (id. 7482e54). É o relatório.  II - V O T O.  1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.  Conheço do Recurso Ordinário interposto, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. Multa por litigância de má-fé.  Consta dos autos que foi determinada a baixa do processo à origem para a oitiva da testemunha indicada pela parte reclamada, medida que visava assegurar a adequada instrução probatória e a plena observância do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a providência revelou-se infrutífera, uma vez que a testemunha arrolada não compareceu à audiência designada, sem qualquer justificativa plausível para sua ausência. Apesar disso, a parte reclamada interpôs recurso insistindo na necessidade da referida prova testemunhal, circunstância que, diante do histórico processual verificado nos autos, evidencia nítido intuito protelatório, incompatível com os deveres de cooperação e lealdade processual que devem nortear a atuação das partes no processo judicial. Tal comportamento caracteriza conduta temerária, apta a ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação processual trabalhista, especialmente quando verificado prejuízo ao regular andamento do feito. Nesse contexto, incide o disposto no art. 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê a responsabilização da parte que litiga de má-fé, inclusive quando se utiliza do processo com finalidade manifestamente protelatória. Diante disso, considerando o caráter pedagógico da sanção e a necessidade de preservar a boa-fé objetiva e a duração razoável do processo, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé. Assim, mantém-se a aplicação à parte reclamada de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, a qual deverá ser revertida em favor da parte contrária, como forma de desestimular a repetição de condutas processuais incompatíveis com os deveres de lealdade e cooperação. 2.2. Jornada de trabalho.  A parte reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da trabalhadora (fls. 1734 e seguintes - ID 8950a4a), os quais foram impugnados pela parte autora sob o argumento de que era compelida a registrar sua jornada em horários próximos ao contratual, não refletindo, portanto, a realidade do labor efetivamente prestado. Do exame dos cartões de ponto apresentados, verifica-se que, até 17/03/2020, os registros apresentam variações compatíveis com a dinâmica normal do trabalho, não evidenciando, de plano, irregularidade capaz…

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