Processo 1000780-18.2026.8.11.0037
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1000780-18.2026.8.11.0037. REQUERENTE: SILAS COSTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Silas Costa de Oliveira em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., pleiteando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito que ensejou a negativação, a suspensão da exigibilidade do contrato durante a auditoria administrativa instaurada pelo Estado de Mato Grosso, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A demanda tem origem na contratação, em dezembro de 2024, de produto financeiro denominado "Futuro Card Benefícios", junto à instituição ré, na modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), mediante o qual o autor recebeu crédito no valor total de R$ 21.240,65(...), com desconto mensal de R$ 775,05(...) diretamente em sua folha de pagamento. O autor sustenta que acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional, que jamais recebeu o cartão físico nem teve acesso às faturas mensais, e que, após a instauração de auditoria administrativa pelo Estado de Mato Grosso (Decreto Estadual nº 1.441/2025), os repasses à instituição financeira foram suspensos pelo próprio Estado, ocasião em que seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplentes pelo valor de R$ 775,05(...), referente à parcela de novembro de 2025. A parte ré apresentou contestação, sustentando, em síntese: (a) inépcia da inicial por ausência de provas mínimas; (b) falta de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa; (c) validade plena do contrato firmado, com assinatura eletrônica mediante biometria facial e autenticação por SMS e CPF; (d) legitimidade da negativação, com fundamento em cláusula contratual expressa que prevê a inscrição em cadastros restritivos em caso de inadimplemento por qualquer motivo; e (e) ausência de dano moral indenizável. Para comprovar suas alegações, as partes trouxeram aos autos: contrato de adesão ao cartão consignado (proposta nº 256728), holerites dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, comprovantes da auditoria administrativa instaurada pelo Estado de Mato Grosso (capturas de tela do Portal do Servidor/SEPLAG), extrato de negativação junto ao SCPC/Boa Vista, evidências de assinatura eletrônica (sistema Único), e documentos societários da ré. Em audiência de conciliação realizada em 11/03/2026, constatou-se a presença das partes, tendo a tentativa de autocomposição restado sem êxito. Foi deferida tutela de urgência para suspensão do apontamento restritivo, com cumprimento confirmado pelo SCPC/Boa Vista. O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial. É o necessário. Decido. Das preliminares arguidas pela ré. A ré suscitou, em sede preliminar, a inépcia da inicial por ausência de provas mínimas e a falta de interesse de agir em razão do não esgotamento da via administrativa. Nenhuma das preliminares merece acolhimento. Quanto à inépcia, a petição inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos indispensáveis à compreensão da lide: o contrato de adesão, os holerites demonstrando os descontos realizados e sua posterior suspensão,…
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