Processo 1000780-50.2023.8.11.0028
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1000780-50.2023.8.11.0028. REQUERENTE: EVA MARIA DE SOUZA PINHEIRO REQUERIDO: GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A., ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA proposta por EVA MARIA DE SOUZA PINHEIRO em face de GRUPO CAPITAL CONSIG HOLDING S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. A autora alega ser professora inativa, percebendo proventos brutos de R$ 9.049,51 e líquidos de R$ 6.755,14. Sustenta estar em situação de superendividamento, com 46% de sua renda líquida comprometida por empréstimos consignados e débitos bancários que somam R$ 3.108,28 mensais, o que inviabilizaria sua manutenção básica. Pugnou pela concessão de gratuidade da justiça, tutela de urgência para limitação dos descontos a 30% da renda e a repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/2021. Inicialmente, este Juízo declinou da competência para a Justiça Federal em razão da presença da CEF (ID 115619650). Suscitado o Conflito de Competência nº 198.985/MT, o Superior Tribunal de Justiça declarou a competência deste Juízo Estadual para processar a demanda, dada a natureza concursal da ação de superendividamento (ID 126125350). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e a tutela de urgência indeferida (ID 137425747). O BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A contestou (ID 139719705), arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade das contratações, informando que seu desconto representa apenas 0,38% da remuneração da autora. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação (ID 140697820), alegando inépcia da inicial por ausência de plano detalhado e impugnando a justiça gratuita. No mérito, defendeu a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou (ID 141096992), arguindo a impenhorabilidade do crédito consignado e a exclusão desta modalidade do rol de dívidas sujeitas à Lei do Superendividamento, conforme o Decreto nº 11.150/2022. A CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou contestação (ID 163794079), requerendo a retificação do polo passivo, impugnando a gratuidade da justiça e alegando que os descontos respeitam a margem consignável estadual de 70% prevista no Decreto nº 691/2016-MT. O ITAÚ UNIBANCO S.A. habilitou-se nos autos (ID 123222759), mas não apresentou proposta de acordo ou contestação específica após as audiências. A primeira audiência de conciliação restou prejudicada pela ausência da autora (ID 187625215). Realizada nova audiência de conciliação pelo CEJUSC do Superendividamento em 05/05/2026, a mesma restou infrutífera em relação aos presentes, com ausência do Banco Itaú (ID 232438006). A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 235616749). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DEFIRO o pedido formulado pela requerida CAPITAL CONSIG (ID 163794079). Proceda a serventia à retificação do polo passivo para que conste CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. (CNPJ 40.083.667/0001-10). DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta a reclamada que não merece prosperar a pretensão da parte autora, uma vez que não houve procedimento pela via administrativa, inviabilizando o ingresso no poder…
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