Processo 1000780-53.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1000780-53.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000780-53.2025.8.13.0245/MG REQUERENTE : DIEGO RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : PEDRO BRUNO OLIVEIRA CIRILO (OAB MG215988) ADVOGADO(A) : BIANCA NUNES DOS SANTOS ALVARENGA (OAB MG232799) ADVOGADO(A) : LORENA FRANCIS DAMIAO (OAB MG230972) SENTENÇA Vistos, I – Relatório Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995.     Passo imediatamente à fundamentação. II – Fundamentação Diego Ricardo da Silva ajuizou a presente Ação pelo Procedimento Comum cumulado com Restituição de Valores em face do Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM e do Estado de Minas Gerais . Alega a parte Autora, em síntese, ser policial militar do Estado de Minas Gerais, com contribuição anterior de 8% (oito por cento) dos seus rendimentos para a previdência. Afirma que após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019 a alíquota das contribuições previdenciárias sofreu reajuste progressivo, passando para 9,5% (nove e meio por cento) no ano de 2020 e 10,5% (dez e meio por cento) no ano de 2021. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da Lei nº 13.954/2019 que majorou as alíquotas dos militares. Dessa forma, e diante do acima exposto, ajuizou a presente ação requerendo o fim dos descontos a título de contribuição previdenciária e a restituição das quantias cobradas com base na Lei nº 13.954/2019. A parte Ré, devidamente citada, conforme se infere do Evento 13, CERTIDAO1, Página 1, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado no Evento 10. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, conforme Evento 19, DESP1, Página 1, as partes deixaram transcorrer o prazo assinalado, conforme Eventos 26 e 27. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de incidência da alíquota progressiva estabelecida pela Lei nº 13.954/2019 em razão de declaração de inconstitucionalidade. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral – Tema 1177 delimitou a questão controvertida nos autos, sendo ela: “constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo para contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas estabelecidas pela Lei Federal 13.954/2019, ante a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição). No julgamento o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência da Corte, trazendo o entendimento já manifestado em diversos casos, entre eles o da Ação Cível Originária 3.396, de 19/10/2020, com a seguinte ementa: “AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA INATIVIDADE E PENSÃO. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES ESTADUAIS. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA ESTABELECER NORMAS GERAIS. ART. 22, XXI, DA CF/88. EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS. INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento…

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