Processo 1000780-72.2022.5.02.0291
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000780-72.2022.5.02.0291 RECLAMANTE: ALAN LIMA INVENCAO RECLAMADO: PASSARELLI ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69ab74f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Diante da divergência entre as partes em relação aos cálculos de liquidação, foi determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial contábil (#id:0c688ad e #id:05ee996). Impugnação do autor (#id:c98905a). Impugnação da ré (#id:3a603a2 e #id:d27cd06). Esclarecimentos periciais (#id:13aecbf), retificando parcialmente os cálculos (#id:f9795d0). Impugnação do autor (#id:1c616d9). Impugnação da ré (#id:d68bef7). Passo à análise dos pontos impugnados no laudo pericial retificado. 1) Apuração das horas extras. Dedução do intervalo parcialmente usufruído. O autor alega que o perito apurou horas extras em número inferior ao devido, em razão de ter deduzido o intervalo parcialmente usufruído da jornada efetivamente trabalhada sem que houvesse determinação para tanto. Sem razão. A r. sentença de mérito (#id:aaaa873) é expressa quanto a isto, como se depreende do seguinte trecho: "O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas." 2) Taxa SELIC aplicável. O autor contesta a taxa SELIC utilizada nos cálculos periciais, alegando que deve ser utilizada a SELIC Composta, pois considera ser a única que contempla a função de correção monetária e juros de mora. Sem razão. A utilização da SELIC na modalidade composta (utilizada na calculadora do Banco Central) acaba por gerar a incidência de juros sobre juros, o que contraria a sistemática de aplicação de juros nos cálculos trabalhistas. Por outro lado, é preciso levar em conta o julgamento do Recurso de Revista (#id:64aa21b), que determinou que a atualização monetária fosse feita nos exatos moldes da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC 58, com as alterações da Lei nº 14.905/2024. Portanto, para atender aos parâmetros fixados pelo STF no julgamento da ADC 58, bem como, contemplar a atual redação do Art. 406, parágrafo único, do Código Civil, a atualização do débito deve seguir os parâmetros abaixo: a) correção monetária: pelo IPCA-E do vencimento de cada verba até 07/07/2022 (fase pré-judicial); sem correção de 08/07/2022 (data do ajuizamento) até 29/08/2024; e pelo IPCA a partir de 30/08/2024 (produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024); b) juros computados pela SELIC (Receita Federal) de 08/07/2022 (data do ajuizamento) até 29/08/2024 e pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 (produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024). Os cálculos foram retificados pela Secretaria da Vara (#id:bb62697). 3) Intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Súmula nº 340 do C. TST. De acordo com a ré, sendo o autor comissionista, a apuração das horas relativas ao intervalo suprimido sem a aplicação da Súmula nº 340 do C. TST resultou em majoração do crédito devido. Sem razão. Tratando-se de supressão parcial do intervalo intrajornada (norma de ordem pública destinada a proteger a saúde do trabalhador) e não de horas extras pelo trabalho realizado além da jornada, a…
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