Processo 1000780-82.2023.4.06.3824
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1000780-82.2023.4.06.3824/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : SAUL MOREIRA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE MIGUEL NETO (OAB MG108799) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO FINAL. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. EXECUÇÃO DA PENALIDADE ANTES DA ABERTURA DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autoridade impetrada em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança para suspender a aplicação da sanção de suspensão de vinte dias, com prejuízo da remuneração do servidor, imposta em processo administrativo disciplinar até que seja garantido ao impetrante o direito de interposição de recurso. A apelante alega que a irregularidade é sanável mediante intimação e reabertura do prazo recursal e sustenta a possibilidade de execução imediata da pena em razão da autoexecutoriedade dos atos administrativos e da ausência de efeito suspensivo automático do recurso. O apelado reiterou a alegação de cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação formal da decisão final do PAD, que aplicou penalidade de suspensão com prejuízo da remuneração, impede o início da execução da sanção até a abertura do prazo recursal, por configurar violação ao contraditório e à ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição Federal e, no âmbito infralegal, pelas Leis n. 8.112/1990 e n. 9.784/1999 impõe à Administração o dever de comunicar adequadamente os atos decisórios nos processos administrativos disciplinares, assegurando ao servidor o exercício do direito de recorrer. 4. A falta de comunicação impede o exercício desse direito e compromete a própria legitimidade da execução imediata da penalidade imposta em procedimento administrativo disciplinar, ainda que, em regra, o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. O atributo da autoexecutoriedade pressupõe que o ato administrativo seja válido, eficaz e plenamente oponível ao administrado, o que somente se verifica após sua regular cientificação. 5. No caso dos autos, a ausência de intimação é fato incontroverso. Por sua vez, a sentença apenas condicionou a execução da sanção à prévia cientificação do servidor, sem afastar a autoexecutoriedade do ato administrativo, ficando a cargo da autoridade administrativa deliberar sobre eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso de ofício ou a pedido. 6. Deve, pois ser mantida a sentença recorrida, pois a suspensão dos efeitos do ato sancionatório até a regular comunicação da decisão preserva o contraditório e a ampla defesa, sem obstar a continuidade do PAD após a abertura do prazo recursal. 7. Uma vez que não houve fixação de honorários na origem, com fulcro no art. 25 da Lei n.12.016/2009, é incabível a majoração na via recursal. A sentença corretamente deixou de condenar a impetrada em custas, tendo em vista a isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n. 9.289/1996. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação da UFU e remessa necessária desprovidas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF6
O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.