Processo 1000781-02.2021.8.11.0094

TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000781-02.2021.8.11.0094
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Tabaporã
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ DECISÃO Processo: 1000781-02.2021.8.11.0094. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: NATALINO RIBEIRO DE NOVAIS Trata-se de ação penal deflagrada em face de NATALINO RIBEIRO DE NOVAIS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Compulsando os autos, verifica-se que, após o recebimento da denúncia, o acusado apresentou resposta à acusação manifestando expressa concordância com os termos do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) outrora ofertado pelo Parquet (ID 229362671 e 229363696). Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual ratificou a proposta e pugnou pela homologação do ajuste (ID 236053657). Vieram os autos conclusos para homologação do acordo. Decido. A esse respeito, sobreleva destacar que o art. 28-A, §4º, do Código de Processo Penal dispõe que “para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade”. Ocorre que tal formalidade se mostra de burocracia exacerbada, eis que o investigado já está assistido por defesa técnica, não havendo motivos para duvidar da voluntariedade do acordo. Entendimento diverso é estabelecer presunção relativa de má-fé do Ministério Público e de ineficiência do profissional que atua na defesa. Nesse contexto, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, ao apreciar a matéria na Consulta autuada sob o nº CIA 0707749-70.2025.8.11.0001, firmou entendimento no sentido da dispensabilidade da audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal, quando presentes nos autos elementos suficientes à aferição da voluntariedade e da legalidade do ajuste, especialmente nas hipóteses em que o acordo se encontra formalizado por escrito e devidamente subscrito pelo investigado com a assistência de defesa técnica, sendo possível ao magistrado exercer o controle jurisdicional por outros meios idôneos, sem prejuízo às partes. Assim, à luz do entendimento firmado pela Corregedoria-Geral da Justiça e das peculiaridades do caso concreto, revela-se desnecessária a designação de audiência para homologação do acordo, porquanto a voluntariedade do investigado e a regularidade do ajuste encontram-se suficientemente demonstradas nos autos, mediante termo escrito firmado com a assistência de defesa técnica. A exigência do ato, nessas circunstâncias, traduziria formalismo excessivo, incompatível com os princípios da eficiência e da duração razoável do processo. Ademais, eventual inobservância da audiência prevista no art. 28-A, §4º, do CPP configura nulidade relativa, dependente de demonstração de prejuízo, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, a dispensa do ato prestigia a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF) sem qualquer mitigação das garantias do investigado, plenamente resguardadas no procedimento adotado. Nesse diapasão, analisando os termos do acordo firmado, a voluntariedade manifestada pelo(a) investigado(a) nesta ocasião, bem como sua legalidade, tenho que as condições dispostas no acordo são adequadas e suficientes para reprovação e prevenção do crime praticado, não vislumbrando razões para que este Juízo discorde da proposta. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal entabulado para que surta seus regulares efeitos, mediante o devido…

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