Processo 1000781-04.2025.8.11.0048

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000781-04.2025.8.11.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000781-04.2025.8.11.0048 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Superendividamento] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [SANDRA PINHEIRO DE MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): SANDRA PINHEIRO DE MATOS APELADO(S): BANCO DO BRASIL S/A. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PLANO DE PAGAMENTO INADEQUADO. VÍCIO SANÁVEL. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento cumulada com revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, ao fundamento de que o plano de pagamento apresentado não atendia aos requisitos previstos nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. A autora alegou comprometimento quase integral de sua renda líquida em razão de contratos bancários, sustentando violação ao mínimo existencial e requerendo a repactuação das dívidas, limitação dos descontos e revisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a inadequação do plano de pagamento apresentado em ação de superendividamento autoriza a extinção imediata do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se o magistrado deve oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial para saneamento de vício relacionado ao plano de pagamento; e (iii) determinar se é possível apreciar, desde logo, os pedidos de reconhecimento do superendividamento, revisão contratual, limitação de descontos e realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR A insuficiência do plano de pagamento apresentado pela consumidora constitui vício sanável, não autorizando a extinção imediata do feito sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. O procedimento instituído pela Lei nº 14.181/2021 possui natureza protetiva, cooperativa e negocial, devendo ser interpretado em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. A deficiência do plano de pagamento deve ser suprida mediante intimação da parte autora para complementação ou adequação da proposta, especialmente porque o procedimento de repactuação pressupõe construção progressiva e coletiva da solução conciliatória. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso consolidou entendimento no sentido de que a inadequação formal do plano de pagamento exige prévia concessão de prazo para emenda da inicial antes do indeferimento da petição inicial ou…

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