Processo 1000781-23.2025.5.02.0042
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000781-23.2025.5.02.0042 RECORRENTE: GAFISA S/A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ZEZITO COSTA SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:f240fd6): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROC. TRT/SP Nº 1000781-23.2025.5.02.0042 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: M & SB DO BRASIL CONSTRUTORA LTDA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DA C. 10ª TURMA SOB ID. 22ceee2 Opõe a 1ª reclamada embargos de declaração, para fins de prequestionamento, ao argumento de que o v. Acórdão Regional sob ID. 22ceee2 comportaria omissões acerca da limitação da condenação em horas extras ao período abarcado pela prova testemunhal, base de cálculo das horas extras, multa do art. 477, §8º, da CLT e da validade da arbitragem (ID. ba84e9c). É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios opostos pela 1ª reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Da omissão: limitação da condenação. Horas extras No que se refere às horas extras, houve manifestação expressa no julgado, no sentido de que o reclamante se desincumbiu do ônus de infirmar os horários anotados nos cartões de ponto, diante da prova testemunhal produzida. Inexistiu, entretanto, análise da pretensão de limitação da condenação ao período trabalhado pela testemunha, razão por que passo a sanar a omissão indicada. Razão não assiste à 1ª reclamada. Verifica-se que a testemunha do reclamante laborou na 1ª ré de 22/04/2022 a 22/07/2023 (ID. 0fd1abe), ou seja, por quase todo o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante (de 02/05/2022 a 08/12/2023), aplicando-se, in casu, a inteligência da OJ 233, da SDI-I, do TST, verbis: "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Dou, pois, parcial provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão, fazer constar da fundamentação do v. Acórdão embargado os termos transatos, sem, contudo, alterar a parte dispositiva. 2. Da omissão: base de cálculo das horas extras, multa do art. 477, §8º, da CLT, validade da arbitragem De proêmio, saliente-se que não cuida o prequestionamento, isoladamente considerado, de requisito dos embargos de declaração, na forma do artigo 897-A, da CLT, consoante se extrai, aliás, da inteligência jurisprudencial sedimentada nos termos da Súmula 297, I, do C. TST, que dispõe que "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito", exatamente a hipótese dos autos. In casu, os pedidos de reforma foram apreciados mediante exame minucioso das provas produzidas nos autos eletrônicos, com indicação, de forma clara e objetiva, do motivo pelo qual foi alcançado o resultado expressado no v. acórdão regional, tendo a E. 10ª Turma, por unanimidade de votos, dado parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela ora embargante. Como se verifica no referido julgado, foi adotada tese explícita acerca da base de cálculo das horas extras, no sentido de que "não prospera a pretensão da 1ª reclamada no sentido de que, por ser o reclamante…
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