Processo 1000781-26.2024.8.11.0052
TJMT • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1000781-26.2024.8.11.0052 EMBARGANTE: ELISBELA ANDRADE CAMPOS MORELLI, JOSE CARLOS DE ANDRADE CAMPOS EMBARGADO: GUILHERME MELO DUARTE ALMEIDA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por ELISBELA ANDRADE CAMPOS MORELLI e JOSÉ CARLOS DE ANDRADE CAMPOS em face de GUILHERME MELO DUARTE ALMEIDA, visando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 2.539 do CRI da Comarca de Rio Branco/MT. O feito encontra-se em fase de instrução, com Audiência de Instrução e Julgamento regularmente designada para o dia 02/06/2026, às 13h30min, na modalidade híbrida, por meio da plataforma Microsoft Teams. Na véspera do ato, a parte embargante peticionou (ID 235682637), requerendo a juntada de Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel Rural, datado de 18/02/2008, no qual o executado Juscélio Ferreira Flamini teria alienado o imóvel objeto da lide ao genitor dos embargantes, Sr. Fidêncio Campos, acompanhado dos respectivos selos de autenticidade (IDs 235684541, 235684547 e 235684548). Em resposta imediata, a parte embargada apresentou manifestação (ID 235719932), insurgindo-se contra a juntada tardia do documento, alegando, em síntese: (i) tratar-se de documento preexistente, essencial à causa de pedir, que deveria ter instruído a petição inicial; (ii) ausência de justificativa idônea para a apresentação extemporânea; (iii) violação ao contraditório substancial e à paridade de armas; e (iv) impossibilidade de análise técnica adequada do instrumento às vésperas da audiência. Requereu, em caráter de urgência, o desentranhamento do documento e o cancelamento da audiência, com concessão de prazo para manifestação específica sobre o contrato. É o relatório. Decido. 1. Da Juntada Extemporânea do Documento O Código de Processo Civil, em seu artigo 434, estabelece que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. A juntada posterior de documentos, nos termos do artigo 435 e seu parágrafo único, somente é admitida nas seguintes hipóteses excepcionais: (i) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados; (ii) para contrapor documentos produzidos pela parte adversa; ou (iii) quando se tratar de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis apenas posteriormente, hipótese em que a parte deve comprovar o motivo que a impediu de juntá-los antes. No caso em exame, o contrato particular apresentado é datado de 18 de fevereiro de 2008, sendo, portanto, documento com mais de 18 anos de existência à época da juntada. Mais relevante ainda: a própria parte embargante, em sua manifestação (ID 235682637), admite expressamente que o instrumento "consubstancia o justo título originário que transferiu a posse ao adquirente Fidêncio Campos no ano de 2008" e que seria apto a "afastar todas as objeções do embargado". Tal confissão é reveladora. Se o documento é o núcleo probatório da tese possessória deduzida na inicial — tese esta que foi articulada desde o ajuizamento em 28/08/2024 —, não há qualquer justificativa plausível para que tenha sido omitido durante toda a fase postulatória, ao longo de toda a instrução preparatória, e apresentado apenas na véspera da audiência de instrução e julgamento, após quase dois anos de tramitação processual. A parte embargante não apresentou, em sua manifestação,…
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