Processo 1000781-51.2026.8.26.0565

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1000781-51.2026.8.26.0565
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000781-51.2026.8.26.0565 - Mandado de Segurança Cível - Liberação de Veículo Apreendido - João Fernandes Meira - Vistos. João Fernandes Meiraimpetrou o presente mandado de segurança com pedido de medida liminar em face de ato praticado pelo Presidente doDepartamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP, alegando, em síntese, possuir direito líquido e certo à liberação de veículo Land Rover/Velar, de placas GJM0B64, chassi SALYA2BV3KA784118, retido administrativamente em pátiocredenciado.Esclarece que sua posse sobre o automóvel foi reconhecida por decisão do Juízo Criminal da Barra Funda nos autos do inquérito policial nº 1520958-74.2023.8.26.0050.Defende que a apreensão do bem ocorreu em 23 de dezembro de 2025 devido ao licenciamento atrasado do exercícioanterior.Contudo, aduz que, mesmo após regularizar as obrigações acessórias pendentes e saldarascustas de estadia correspondentes, a autarquia de trânsito se recusou a autorizar a retirada do veículo sob o pretexto de inexistir determinação judicial específica direcionada à liberação administrativa, conduta que qualifica como abusiva, eivada de excesso de formalismo e desprovida de lastronormativo.Com base em tais argumentos, requereu a concessão daliminar paraa determinar a imediataliberação do veículo Lan Rover/Velar, placa GJM0B64, chassiSALYA2BV3KA784118,epleiteou,ao final,a confirmação da liminar. Liminar indeferida (fls. 42/43). A autoridade impetrada prestou informações(fls. 53/61).Preliminarmente, apontou a necessidade de retificação do polo passivo para inclusão do Diretor da Diretoria de Atendimento ao Cidadão do DETRAN/SP, autoridade administrativamente competente de acordo com a atual divisão interna daautarquia.Também sustentou a falta de legitimidade ativa do impetrante, ressaltando que o veículo de placas GJM0B64 encontra-se registrado em nome de pessoa jurídica distinta (empresa OH GLORIA PRODUÇÃO MUSICAL) e que há expressa incerteza fática sobre a propriedade real, haja vista os sérios indícios de fraudes contratuais e falsidade de assinaturas apontados em sede de inquéritocriminal.Salientou que a decisão judicial de arquivamento exarada pelo Juízo Criminal de forma alguma declarou o direito de propriedade do impetrante, tendo apenas remetido as partes interessadas às vias ordinárias cíveis para a resolução do litígio de natureza estritamenteprivada.Ademais, asseverou a ausência de direito líquido e certo e a manifesta inidoneidade da via do mandado de segurançadiante da flagrantecontrovérsia fática, a qual reclama dilação probatória incabível neste procedimento de ritoabreviado.No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, uma vez quehouve condução do veículo sem regular licenciamento. Além disso,ressaltou que não houve a quitação integral dos débitos vinculados ao veículo para a liberação do veículo do pátio do DETRANe que a propriedade do veículo não está comprovada e que não foi apresentado documento hábil que autorize o impetrante a retirar o bem. O Ministério Público declinou intervenção no feito (fls. 66/68). É o relatório. Fundamento e decido. Previamente ao exame das questões de fundo correlatas ao direito afirmado na petição inicial, impõe-se a análise das preliminares processuais e a perfeita adequação dos polos da relação jurídica processual. No que concerne ao polo passivo da ação mandamental, a autoridade impetrada apontou em suas informações a necessidade de correção para fazer constar oDiretor da Diretoria de Atendimento ao…

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