Processo 1000781-55.2026.8.13.0034
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000781-55.2026.8.13.0034/MG AUTOR : ANTONIA ALMEIDA AMARAL ADVOGADO(A) : HORTENCIA AGUILAR PÊGO (OAB MG167752) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIA ALMEIDA AMARAL em face de BANCO PAN S.A., posteriormente retificado para BANCO PARANÁ S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria previdenciária e ter constatado a realização de descontos mensais em seu benefício sob a rubrica de cartão de crédito consignado (RCC), decorrentes de contratação que afirma não ter realizado. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação de cartão de crédito consignado, afirmando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrem de negócio jurídico inexistente ou celebrado sem sua manifestação válida de vontade. Aduz, ainda, que a operação caracteriza empréstimo disfarçado sob a modalidade de cartão de crédito consignado, em afronta aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, postulando a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Após a distribuição da demanda, verificou-se a necessidade de emenda da petição inicial, tendo sido proferida decisão ( evento 5, DEC1 ) determinando que a parte autora esclarecesse o contrato efetivamente impugnado, diante da referência a números contratuais distintos na exordial, indicasse qual contratação estaria gerando os descontos questionados e promovesse a adequação do valor da causa, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à regularização da inicial. Devidamente intimada, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial ( evento 9, EMENDAINIC1 ), esclarecendo que os descontos impugnados decorrem do contrato nº 200000498097, vinculado à modalidade de cartão de crédito consignado (RCC), retificando, ainda, o polo passivo para constar BANCO PARANÁ S.A. e adequando o valor da causa para R$ 28.955,99, bem como ajustando os pedidos formulados na exordial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a inicial. Todavia, verifico que o valor atribuído à causa não guarda correspondência com os pedidos deduzidos na exordial/emenda. Com efeito, a parte autora postula indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como a restituição em dobro dos valores alegadamente descontados de forma indevida, os quais, segundo os cálculos apresentados, perfazem R$ 4.640,99 (quatro mil seiscentos e quarenta reais e noventa e nove centavos), de modo que a repetição do indébito corresponde a R$ 9.281,98 (nove mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos). Dessa forma, a soma dos proveitos econômicos pretendidos resulta no montante de R$ 24.281,98 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), não se justificando a atribuição do valor de R$ 28.955,99 (vinte e oito mil novecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos) à causa. Assim, determino à serventia que proceda à retificação do valor…
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