Processo 1000781-56.2025.5.02.0710
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO ROT 1000781-56.2025.5.02.0710 RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. RECORRIDO: TATIANE FREITAS D AGOSTINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e852aad proferida nos autos. ROT 1000781-56.2025.5.02.0710 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. ALEXANDRE LAURIA DUTRA (SP157840) Recorrido: Advogado(s): TATIANE FREITAS D AGOSTINI GENIVAL FERREIRA DA SILVA (SP406793) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id e640fe0; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 1414f4e). Regular a representação processual (Id 2c29f85). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 6c86b18 e 0db6c98; Custas pagas no RO: id 490bc9b e b71d00d; Depósito recursal recolhido no RR, id ebb342b e 1d4c9ba. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Consta do v. acórdão: "Da prescrição A Lei nº 14.010/2020, de 12/06/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia de Covid-19, estabelece no artigo 3º que: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. Tem-se, pois que o prazo prescricional ficou suspenso de 12/06/2020 a 30/10/2020 (140 dias). Neste passo, considerando-se a data do ajuizamento da presente ação (13/05/2025), bem como o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX da CF c/c art. 3º da Lei 14.010/2020 acima mencionado, não merece reparo a decisão de origem que considerou como marco prescricional 24/12/2019. Mantenho." No RR-1002342-38.2022.5.02.0511, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 46: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consta do v. acórdão: "Adicional de periculosidade A recorrente se insurge contra o capítulo da decisão que deferiu a incidência de adicional de periculosidade sobre as horas variáveis. Argumenta, em síntese, que durante o voo não há situação de risco. Todavia, razão não assiste à recorrente. É incontroverso nos autos que a ré pagava adicional de periculosidade à autora, a despeito do entendimento jurisprudencial da Súmula n.º 447 C. TST. Independentemente da origem ou do motivo de pagamento da rubrica, certo é que o adicional de periculosidade não admite pagamento fracionado, proporcional ou intermitente (inteligência da Súmula n.º 364 do C. TST). A autora recebia uma parte variável da remuneração, baseada na quantidade de horas em voo. Ora,…
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