Processo 1000781-62.2026.8.13.0452

TJMG • Interdição

Tribunal
Número CNJ
1000781-62.2026.8.13.0452
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000781-62.2026.8.13.0452/MG REQUERENTE : CREUZA FRANCISCA DE FREITAS SOUSA ADVOGADO(A) : FRANCIMARA SILVEIRA SOARES (OAB MG158004) ADVOGADO(A) : LUDMYLLA FERNANDA FREITAS DE SOUSA (OAB MG174989) REQUERENTE : MARCOS SALDANHA DE FREITAS ADVOGADO(A) : FRANCIMARA SILVEIRA SOARES (OAB MG158004) ADVOGADO(A) : LUDMYLLA FERNANDA FREITAS DE SOUSA (OAB MG174989) REQUERENTE : SIMONE SALDANHA FREITAS FERREIRA ADVOGADO(A) : FRANCIMARA SILVEIRA SOARES (OAB MG158004) ADVOGADO(A) : LUDMYLLA FERNANDA FREITAS DE SOUSA (OAB MG174989) DECISÃO   1. Após analisar detidamente o feito e os documentos que acompanham a inicial, especialmente o atestado médico de evento 1, LAUDO3 , concluo haver indícios suficientes de que a requerida MARIA CONCEICAO DA SILVA se encontra incapaz de gerir os atos da vida civil, uma vez que foi diagnosticada com DEMENCIA VASCULAR NÃO ESPECIFICADA, compatível com a CID - F01.9.  O médido atesta que a ré apresenta quadro de transtorno cognitivo maior por demência vascular. Afirma, ainda, que a doença acarretou perda grave de capacidade cognitiva. Tal situação também é confirmada por meio do documento de  evento 1, DOC4  no qual consta que a idosa encontra-se acamada, necessitando de cuidados permanentes (24 horas), sem autonomia para a realização das atividades da vida diária e apresenta comunicação limitada, com apenas breves períodos de lucidez, não sendo capaz de se expressar de forma clara e contínua. Nesse sentido, considerando a necessidade de se resguardar os interesses da requerida, neste momento processual, verifico a existência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, caput do CPC) a fim de subsidiar a nomeação de curador provisório ao interditando. A probabilidade do direito resta demonstrada pelo atestado médico supramencionado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por outro lado, consiste na necessidade de se tutelar as pessoas que não se encontram em suas melhores condições físicas e psíquicas, além dos prejuízos que poderão advir ao interditando caso não seja representado pelo curador na busca de seus melhores interesses. Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, nomeando a requerente SIMONE SALDANHA FREITAS FERREIRA como curadora provisória de MARIA CONCEICAO DA SILVA . Com a intimação, fica a curadora compromissada a bem e fielmente desempenhar o encargo, independente de lavratura de termo apartado. 3. Outrossim, fica garantido ao curador provisório o direito de receber valores destinados ao curatelado, principalmente benefícios previdenciários e assistenciais, aluguéis e rendimentos e ainda o direito de movimentar contas bancárias em nome do curatelado, ficando os saques e pagamentos mediante débitos limitados aos valores mensais dos benefícios previdenciários ou assistenciais que forem creditados pelo órgão previdenciário correspondente (INSS, IPSEMG, etc.), sendo vedado ao curador, sem autorização deste Juízo, contrair em nome do curatelado empréstimos consignados ou similares. 4. Cópia desta decisão, contendo a assinatura eletrônica desta Juíza, vale como termo e certidão hábeis para comprovar a curatela provisória perante os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e suas autarquias, especialmente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), demais órgãos previdenciários; Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;…

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