Processo 1000781-69.2021.4.01.3600
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000781-69.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CALCARIO TANGARA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE ABREU BERBIGIER - RS41877-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CALCARIO TANGARA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EDUARDO DE ABREU BERBIGIER - (OAB: RS41877-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460903538) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000781-69.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000781-69.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CALCARIO TANGARA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO DE ABREU BERBIGIER - RS41877-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000781-69.2021.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação da parte impetrante (ID 456937771), interposta em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal a quo, em demanda na qual se discute, em síntese, a possibilidade de limitação, em 20 (vinte) salários mínimos, do recolhimento das contribuições destinadas a terceiros. Em defesa de sua pretensão, a parte recorrente trouxe à discussão, em síntese, a postulação e as teses jurídicas constantes do recurso de apelação de ID 456937771. Defende, em síntese, que a limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários-mínimos para as contribuições parafiscais deve ser observada, na hipótese, tendo em vista que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº. 6.950/1981 não foi revogado (vide ID 456937771). Houve contrarrazões (ID 456937775). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 457021415, deixou de se manifestar sobre o mérito da causa. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000781-69.2021.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. De início, data venia de entendimento em sentido outro, não há que se falar na suspensão do feito, na hipótese, tendo em vista que já houve o julgamento dos recursos especiais objetos de afetação (TEMA 1.390 e TEMA 1.079) pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n. 2.185.634/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024; e REsp n. 1.905.870/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). Ademais, merece ressaltar que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado no recurso paradigma. Prosseguindo,…
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